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Projeto de Lei nº 335/2007

Ementa

REGULA A COMERCIALIZAÇÃO DE ACARAJÉ NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

01-0335/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Regula a comercialização de acarajé no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:

Art. 1º - Fica permitida no Município de São Paulo a comercialização em logradouros públicos de acarajé por vendedoras autônomas, obedecidas as disposições desta lei.

Parágrafo Único - Para efeitos fiscais a atividade prevista no "caput" deste artigo, segue o registro do IPHAN, com a denominação de "Baianas de Acarajé".

Art. 2º - Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a concessão da permissão de uso. Comprovada a participação em curso básico de higienização e armazenamento dos alimentos.

Parágrafo Primeiro - Por tratar-se de artesanato fica dispensado o curso básico de preparo do quitute.

Parágrafo Segundo - As "Baianas de Acarajé", no exercício da atividade, usarão a indumentária característica, mantendo a tradição do Ofício das "Baianas de Acarajé" e como elemento de identificação desse ofício.

Art. 3º - O valor do preço anual da permissão e a forma de seu pagamento, bem como os locais permitidos para a produção e comercialização do acarajé, serão determinados pelo Executivo.

Art. 4º - São deveres do permissionário:

I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo.

II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços.

Art. 5º - Serão credenciados para o exercício da atividade prevista nesta lei, a permissionária, sua família e um ajudante.

Art. 6º - Qualquer infração ao disposto nesta lei importará na aplicação de multa de 100 UFIRs, elevada ao dobro no caso de reincidência.

Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de cento e vinte (120) dias para o cumprimento do disposto nesta lei, contados a partir da sua publicação.

Art. 8º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo nos prazo de noventa (90) dias a contar da sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.