Projeto de Lei nº 336/2007
Ementa
INSTITUI O INSTANTE CÍVICO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0336/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/05/2007 - Recebido por SGP22
- 22/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 22/06/2007 - Recebido por CCJ
- 11/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2007 - Recebido por EDUC
- 17/10/2007 - Encaminhado por EDUC
- 17/10/2007 - Recebido por FIN
- 15/04/2008 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 05/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2010 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino fundamental da rede municipal de ensino de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e particulares de ensino fundamental da rede municipal de ensino de São Paulo, promoverão, uma vez por semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene da Bandeira Nacional e a execução do Hino Nacional.
§ 1º - Torna-se obrigatória a presença de todo o corpo discente e, de pelo menos, um membro do corpo docente, de cada classe, durante a solenidade.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará:
I - O Diretor da Escola da rede pública às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
II - O estabelecimento da rede particular de ensino à cassação de sua licença de funcionamento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".