Radar Municipal

Projeto de Lei nº 336/2010

Ementa

INSTITUI O PRÊMIO DE DESEMPENHO EM SEGURANÇA URBANA

Autor

Gilberto Kassab

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0336/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 08/04/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, a ser concedido anualmente aos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em razão da avaliação de desempenho, na dimensão institucional e individual, e do alcance de metas, previstos no artigo 2º desta lei.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana fixará em Acordo de Metas, a ser pactuado até o final do primeiro trimestre de cada ano, as metas e respectivos indicadores de desempenho das unidades da Secretaria, considerando-se, dentre outros fatores, as diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e do Gabinete de Gestão Integrada Municipal.

§ 1º. O resultado do desempenho institucional das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana será aferido bimestralmente e concluído até o dia 31 do mês de outubro de cada ano.

§ 2º. O resultado do cumprimento das metas do último bimestre será considerado para a premiação do exercício subsequente.

Art. 3º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será fixado anualmente, mediante decreto específico, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º. O valor máximo do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será concedido no mês de dezembro do ano de competência.

§ 3º. A critério do Poder Executivo, poderá ser concedida a antecipação de parte do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana no ano de competência, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º. O valor previsto no § 1º deste artigo será atualizado de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 4º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, calculado e pago individualmente, será composto pelas seguintes parcelas, determinadas em razão dos resultados obtidos na:

I - avaliação de desempenho individual, instituída pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004: 30% (trinta por cento);

II - avaliação do Acordo de Metas: 70% (setenta por cento).

§ 1º. Serão computados como Redutores do Valor do Prêmio os seguintes fatores:

I - assiduidade: até 30% (trinta por cento);

II - aplicação de penalidade: até 50% (cinquenta por cento);

III - exercício de atividades não operacionais: até 20% (vinte por cento), observado o disposto no inciso II do artigo 8º desta lei.

§ 2º. O índice de assiduidade será aferido mensalmente, de acordo com o efetivo comparecimento ao serviço, sendo considerados como de efetivo comparecimento os dias relativos a:

I - afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - licença-adoção e licença-paternidade;

III - viagens de interesse do Município.

§ 3º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em decreto.

§ 4º. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, suspensões disciplinares, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do "caput" deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.

Art. 5º. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana para aqueles que ingressarem na função ou cargo durante o ano de competência serão proporcionais ao tempo de efetivo exercício na função ou cargo, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 6º. Na hipótese de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, bem como de falecimento em atividade, o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será proporcional aos dias de efetivo comparecimento no ano de competência em que ocorrerem esses eventos, na forma e na proporção que vierem a ser estabelecidas em regulamento.

Art. 7º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração;

III - não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.

Art. 8º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana não será devido aos:

I - servidores aposentados e pensionistas, ressalvado o disposto no artigo 6º desta lei;

II - servidores que sofrerem as penas previstas no artigo 20, incisos V, VI e VII da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e no artigo 184, incisos III, IV e V da Lei nº 8.989, de 1979;

III - servidores afastados e licenciados a qualquer título durante o ano de competência que não atenderem ao disposto no artigo 5º desta lei.

Art. 9º. São inacumuláveis com o prêmio instituído por esta lei:

I - o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;

II - a remuneração, gratificação, adicional ou qualquer espécie de vantagem pecuniária vinculadas a produtividade ou desempenho.

Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma das vantagens previstas neste artigo poderão realizar opção pela mais vantajosa.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.