Projeto de Lei nº 337/2007
Ementa
CRIA O CADASTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Autor
Data de apresentação
17/05/2007
Processo
01-0337/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/05/2007 - Recebido por SGP22
- 01/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/06/2007 - Recebido por CCJ
- 09/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2009 - Recebido por SGP23
- 04/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2009 - Recebido por SGP22
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2009 - Recebido por CCJ
- 22/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 22/02/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 16/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/03/2011 - Recebido por SGP21
- 18/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 18/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 04/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 115/2009 de 09/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 03/02/2009 atraves do(a) OF ATL 37/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 337/07, atraves do Documento Recebido nro. 110/2009
- Oficio CMSP 273/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o cadastro para prestação de serviços à comunidade.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Fica criado no Município de São Paulo, o cadastro para prestação de serviços à comunidade, relativo ao cumprimento das penas alternativas, previstas na legislação federal em vigor.
Parágrafo único - Para operacionalização do cadastro, poderá ser firmado convênio entre os órgãos da administração do Município e do Estado, competentes para sua implementação.
Artigo 2º - O cadastro para prestação de serviços à comunidade, será coordenado pela Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, em conjunto com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que centralizará as informações e controlará a execução do sistema.
Parágrafo primeiro - A Secretaria de Coordenação das Subprefeituras fará um levantamento dos serviços, cuja natureza comporte sua realização através de prestação de serviços à comunidade, e cuja execução seja necessária nas áreas de cada uma das Subprefeituras, fazendo uma compilação e organização dos serviços, adotando como critério a prioridade ou urgência para sua execução, encaminhando as respectivas informações para a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo segundo - As informações do cadastro, com a relação dos serviços necessários e que podem ser prestados no âmbito desta lei, será disponibilizado em site específico da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, visando facilitar o acesso de outras entidades interessadas, que pela natureza das atividades que desenvolvam, também possam receber a prestação dos serviços.
Parágrafo terceiro - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social também poderá direcionar a prestação de serviços à comunidade para as associações da sociedade civil e organizações não governamentais -ONGs, que pela natureza das atividades desenvolvidas, necessitem dos serviços disponibilizados e mantenham convênios ou realizem atividades em parceria ou cooperação com o Município.
Artigo 3º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social encaminhará, mensalmente, para a Central de Penas e Medidas Alternativas de São Paulo, órgão vinculado a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado (SAP), uma relação completa dos órgãos da administração municipal, associações ou organizações não governamentais, que necessitem da prestação de serviços, discriminando a natureza dos serviços necessários, número de vagas, local, períodos e horários para a execução dos trabalhos.
Artigo 4º - A prestação de serviços à comunidade, dependendo de sua natureza e especificidades, poderão ser executados em todos os órgãos do Município, sejam da sua administração direta ou indireta, em suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas.
Parágrafo primeiro - Preferencialmente, a natureza do serviço a ser prestado pela pessoa, deverá contemplar sua formação escolar ou experiência profissional;
Parágrafo segundo - O local de prestação dos serviços à comunidade, deverá, sempre que possível, ser próximo a residência ou local de trabalho da pessoa que executará os serviços.
Artigo 5º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social manterá um cadastro centralizado, disponibilizado em site específico, para consulta pública, no qual constarão relações detalhadas de todos os tipos de serviços que poderão ser prestados pelas pessoas a serem encaminhadas pelo Poder Judiciário para cumprimento das penas alternativas no Município, bem como dos órgãos públicos, associações e ONGs, que necessitem da prestação desses serviços.
Artigo 6º - O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.