Radar Municipal

Projeto de Lei nº 337/2007

Ementa

CRIA O CADASTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

17/05/2007

Processo

01-0337/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o cadastro para prestação de serviços à comunidade.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica criado no Município de São Paulo, o cadastro para prestação de serviços à comunidade, relativo ao cumprimento das penas alternativas, previstas na legislação federal em vigor.

Parágrafo único - Para operacionalização do cadastro, poderá ser firmado convênio entre os órgãos da administração do Município e do Estado, competentes para sua implementação.

Artigo 2º - O cadastro para prestação de serviços à comunidade, será coordenado pela Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, em conjunto com a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que centralizará as informações e controlará a execução do sistema.

Parágrafo primeiro - A Secretaria de Coordenação das Subprefeituras fará um levantamento dos serviços, cuja natureza comporte sua realização através de prestação de serviços à comunidade, e cuja execução seja necessária nas áreas de cada uma das Subprefeituras, fazendo uma compilação e organização dos serviços, adotando como critério a prioridade ou urgência para sua execução, encaminhando as respectivas informações para a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo segundo - As informações do cadastro, com a relação dos serviços necessários e que podem ser prestados no âmbito desta lei, será disponibilizado em site específico da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, visando facilitar o acesso de outras entidades interessadas, que pela natureza das atividades que desenvolvam, também possam receber a prestação dos serviços.

Parágrafo terceiro - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social também poderá direcionar a prestação de serviços à comunidade para as associações da sociedade civil e organizações não governamentais -ONGs, que pela natureza das atividades desenvolvidas, necessitem dos serviços disponibilizados e mantenham convênios ou realizem atividades em parceria ou cooperação com o Município.

Artigo 3º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social encaminhará, mensalmente, para a Central de Penas e Medidas Alternativas de São Paulo, órgão vinculado a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado (SAP), uma relação completa dos órgãos da administração municipal, associações ou organizações não governamentais, que necessitem da prestação de serviços, discriminando a natureza dos serviços necessários, número de vagas, local, períodos e horários para a execução dos trabalhos.

Artigo 4º - A prestação de serviços à comunidade, dependendo de sua natureza e especificidades, poderão ser executados em todos os órgãos do Município, sejam da sua administração direta ou indireta, em suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas.

Parágrafo primeiro - Preferencialmente, a natureza do serviço a ser prestado pela pessoa, deverá contemplar sua formação escolar ou experiência profissional;

Parágrafo segundo - O local de prestação dos serviços à comunidade, deverá, sempre que possível, ser próximo a residência ou local de trabalho da pessoa que executará os serviços.

Artigo 5º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social manterá um cadastro centralizado, disponibilizado em site específico, para consulta pública, no qual constarão relações detalhadas de todos os tipos de serviços que poderão ser prestados pelas pessoas a serem encaminhadas pelo Poder Judiciário para cumprimento das penas alternativas no Município, bem como dos órgãos públicos, associações e ONGs, que necessitem da prestação desses serviços.

Artigo 6º - O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.