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Projeto de Lei nº 338/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DE DESFILES DE MODA E EVENTOS ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

17/05/2007

Processo

01-0338/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a adoção de parâmetros para a realização de desfiles de moda e eventos assemelhados, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Artigo 1º - As agências de modelos, somente poderão promover e participar de desfiles e outros eventos ligados a moda na cidade de São Paulo, desde que mantenham serviço próprio ou coloquem a disposição das modelos contratadas, serviços de saúde, nutrição e acompanhamento psicológico.

Parágrafo primeiro: A cada seis meses, a agência, através de seu serviço médico próprio ou contratado, avaliará as condições de saúde de cada profissional que mantém sob contrato, verificando a manutenção das suas condições gerais de saúde;

Parágrafo segundo: As agências de modelos deverão proporcionar a todos os modelos que mantenha sob contrato, palestras ou seminários informativos, com médicos especializados, nutricionistas, e psicólogos, sobre hábitos alimentos saudáveis, cuidados com a saúde em geral, bem com fornecer aos modelos, material informativo sobre esses temas.

Artigo 2º - A idade mínima para a participação de pessoas em desfiles e eventos ligados à moda, como modelos, para ambos os sexos, será de 16 anos de idade, devidamente autorizados pelos pais ou responsáveis legais, nos termos da lei.

Parágrafo único: A participação de menores de 16 anos em ensaios de moda, fotográficos ou para material em vídeo, para divulgação na televisão ou me outras mídias, deverão ser expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, e realizados sempre com suas presenças e acompanhamento, durante todas as etapas de produção do material a ser produzido e divulgado, observando-se a legislação federal civil e trabalhista que rege a matéria.

Artigo 3º - As agências, através do serviço médico próprio ou contratado, deverão manter controles individualizados de todas as informações de saúde dos profissionais que mantém sob contrato, devendo dar especial atenção a quaisquer sintomas ou alterações no quadro de saúde de seus contratados, que possam estar relacionados ou indicar possível ocorrência de casos de anorexia ou bulimia.

Artigo 4º - No período de sete dias que antecede a realização dos desfiles ou eventos de moda, a agência deverá apresentar ao organizador do evento e para a autoridade municipal de saúde responsável, atestado médico ou ficha individual de acompanhamento de saúde de cada profissional que partipará do evento, firmado por médico, onde constarão seu nome e registro no CRM, para comprovação das condições gerais de saúde dos modelos.

Parágrafo primeiro: somente serão autorizados a participarem do desfile ou evento, os profissionais que, nos últimos 60 dias, tenham passado por avaliação do serviço médico da Agência ou por ela contratado, e que nos exames realizados, demonstrem condições de saúde e higidez física e psicológica, bem como adequação aos padrões do IMC (Índice de Massa Corporal), que os tornem aptos a participarem do desfile ou evento;

Parágrafo segundo: Os padrões do IMC (Índice de Massa Corporal) para assegurar a participação dos profissionais no desfile ou evento, deverão ser no mínimo de 18,5;

Parágrafo terceiro: A agência que não atender o disposto no caput deste artigo, terá suas atividades suspensas no município pelo prazo de 60 dias, contados da data da autuação pela autoridade competente.

Artigo 5º - Caso a agência não apresente ao organizador do evento ou autoridade responsável, o atestado médico ou ficha de acompanhamento individual, o modelo não poderá participar do desfile ou evento programado.

Parágrafo Único: No caso da agência não apresentar o atestado de saúde médico ou ficha de acompanhamento individual do profissional, ou permitir a participação de menor de 16 anos no desfile, sofrerá uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada profissional contratado que participar do desfile nestas condições, além de outras penalidades previstas nesta lei.

Artigo 6º - A fiscalização do cumprimento da presente lei, caberá a Secretaria Municipal da Saúde ou a órgão por ela designado para essa finalidade.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 dias, após sua publicação.

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".