Projeto de Lei nº 339/2005
Ementa
CRIA OS CONSELHOS REGIONAIS DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, ALTERA ARTIGOS DA LEI 11.426, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS
Autor
Data de apresentação
07/06/2005
Processo
01-0339/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/06/2005 - Recebido por SGP22
- 16/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 16/09/2005 - Recebido por CCJ
- 29/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 11/04/2006 - Recebido por SGP21
- 11/04/2006 - Encaminhado por SGP21
- 11/04/2006 - Recebido por SGP12
- 17/05/2006 - Encaminhado por SGP12
- 01/06/2006 - Recebido por SGP21
- 01/06/2006 - Encaminhado por SGP21
- 02/06/2006 - Recebido por SGP23
- 07/07/2006 - Encaminhado por SGP23
- 07/07/2006 - Recebido por SGP22
- 03/08/2006 - Encaminhado por SGP22
- 03/08/2006 - Recebido por CCJ
- 27/11/2006 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 10/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 11/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 14 em 29/03/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 77, Legislatura 14 em 31/05/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2199/2006 de 09/06/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 05/07/2006 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 110/2006, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 339/05 da vereadora soninha publ. no doc de 06/07/06, pp.4/5, cols. 4/segts, atraves do Documento Recebido nro. 960/2006
- Oficio CMSP 222/2009 de 04/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria os Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, altera artigos da Lei 11.426, de 18 de outubro de 1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Atendendo ao disposto no Inciso VI do Artigo 23 e no Artigo 225, ambos da Constituição Federal, fica criado, no âmbito de cada Subprefeitura do Município de São Paulo, um Conselho Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo Único. Os Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável contarão com todos os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 2º. Os Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável têm caráter permanente, consultivo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 3º. Para efeitos desta lei considera-se:
I - agenda 21: plano de ação para ser adotado global, nacional e localmente, por meio de processo de planejamento participativo, que abranja a análise da situação atual de um país, estado, município, região ou setor em todas as áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente e que planeje o futuro de forma sustentável, resultando em compromissos públicos de curto, de médio e de longo prazo.
II - desenvolvimento sustentável: processo de desenvimento sócio-econômico comprometido com a qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais para as atuais e futuras gerações.
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 4º. São atribuições dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - colaborar na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;
II - estabelecer diretrizes e apoiar a implementação, no âmbito de cada Subprefeitura, da Agenda 21 em nível local, inclusive promovendo a participação social no planejamento e no controle da execução orçamentária e oferecendo suporte às atividades da sociedade civil nesse sentido;
III - estabelecer diretrizes e promover a conservação e recuperação dos recursos ambientais em âmbito local, participando diretamente das atividades de monitoramento, avaliação e fiscalização;
IV - apoiar implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais;
V - fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de promoção o desenvolvimento sustentável;
VI - promover a participação social em todas as atividades da Subprefeitura relacionadas à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - analisar propostas, denúncias e queixas relacionadas à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;
VIII - promover ações conjuntas com outros Conselhos que atuem na região da Subprefeitura correspondente, especialmente com os Conselhos Gestores dos parques municipais, onde houver;
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo Único. Compete a cada Subprefeitura fornecer os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao pleno desenvolvimento das atividades do Conselho Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como dar transparência e divulgar amplamente todas as atividades e decisões do mesmo.
Art. 5º. Os Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão assim constituídos:
I - 05 (cinco) representantes da sociedade civil eleitos diretamente dentre os cidadãos portadores de título de eleitor;
II - 05 (cinco) representantes do poder público, sendo:
a) 02 (dois) membros indicados pelo respectivo Subprefeito;
b) 02 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
c) 01 (um) membro indicado pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, CETESB.
§ 1º. As eleições a que se refere o inciso I deste artigo deverão ocorrer em conferência organizada especialmente para este fim;
§ 2º. Todos os conselheiros deverão ter suplentes, escolhidos da mesma forma que o titular;
§ 3º. O mandato dos integrantes dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será de 01 (um) ano, permitida uma recondução;
§ 4º. É vedada a participação simultânea em mais de um Conselho Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
§ 5º - As funções dos integrantes dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º. Os Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável se reunirão ordinariamente a cada mês.
§ 1º. Os Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável se reunirão extraordinariamente a qualquer tempo, mediante solicitação de:
I - um quarto de seus membros;
II - 1.000 (mil) eleitores residentes na respectiva Subprefeitura.
§ 2º. Todas as reuniões dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável serão abertas à participação dos cidadãos interessados, garantido o direito a voz.
DAS CONFERÊNCIAS REGIONAIS DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 7º. Serão realizadas, anualmente, as Conferências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que deverão contar com a participação dos vários segmentos sociais.
Parágrafo Único. Cada Conferência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável terá por finalidade a avaliação das implementações, no âmbito da respectiva Subprefeitura, da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e da Agenda 21 em nível local, encaminhando propostas, planos, programas e projetos para o aperfeiçoamento das mesmas.
Art. 8º. A eleição dos representantes da sociedade civil de cada Conselho Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será realizada durante a respectiva Conferência.
Art. 9º. As Conferências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável terão sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo respectivo Conselho Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. Cada Subprefeitura deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da respectiva Conferência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 11. Cabe a cada Subprefeitura realizar a primeira Conferência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 12. Cada Subprefeitura deverá realizar pelo menos duas audiências públicas anteriores à primeira Conferência Regional de Maio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da sua região, com a finalidade de:
I - debater e definir as regras para a realização da primeira Conferência, incluindo aquelas relativas ao processo eleitoral dos membros do Conselho Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
II - eleger dentre os eleitores presentes às audiências públicas a comissão eleitoral, de composição paritária entre a sociedade civil e o poder público, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.