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Projeto de Lei nº 339/2006

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUTO DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO ALF, PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM ÁREA DE ATÉ 50M² E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

25/05/2006

Processo

01-0339/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a concessão do Auto de Licença e Funcionamento - ALF, para estabelecimento comercial com área de até 50 m2 e da outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica dispensada a comprovação da regularidade do imóvel e a apresentação da planta do imóvel, para a concessão do Auto de Licença e Funcionamento - ALF, para estabelecimento comercial com área de até 50 m2.

§1º - Enquadra-se nessa categoria o funcionamento de atividades comerciais, de prestação de serviços e similares.

§2º - Quando o imóvel possuir área superior aos 50 m2 destinados ao estabelecimento comercial, toda a área suplementar deverá ser de uso estritamente residencial.

Art. 2º - Todas as demais exigências da legislação de Uso e Ocupação do Solo deverão ser atendidas.

Art. 3º - O requerimento do Auto de Licença de Funcionamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I- CCM - Cadastro de Contribuinte Municipal,

II- TLIF - Taxa de Licença de Fiscalização,

III- IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,

IV- Título de Propriedade do Imóvel ou Termo de Anuência do Proprietário,

V- Atestado de Estabilidade e Condições e Habitabilidade do Imóvel fornecido por profissional Habilitado,

VI- Taxa de Vistoria Sanitária, quando o uso exigir,

VII- CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,

VIII - Ato constitutivo da pessoa Jurídica.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de Maio de 2006. Às Comissões competentes".