Projeto de Lei nº 341/2003
Ementa
"INCLUI ENTRE OS ITENS OBRIGATÓRIOS DA CESTA BÁSICA, DISTRIBUÍDA NO MUNICÍPIO, UM EXEMPLAR DE LIVRO."
Autor
Data de apresentação
03/06/2003
Processo
01-0341/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/06/2003 - Recebido por ATM
- 25/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 25/06/2003 - Recebido por CCJ
- 07/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 24/03/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 05/04/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2005 - Recebido por SGP2
- 18/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 18/04/2005 - Recebido por CCJ
- 22/07/2005 - Encaminhado por CCJ
- 01/08/2005 - Recebido por ECON
- 22/08/2005 - Encaminhado por ECON
- 22/08/2005 - Recebido por EDUC
- 21/11/2005 - Encaminhado por EDUC
- 22/11/2005 - Recebido por FIN
- 10/05/2006 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2009 - Recebido por SGP2
- 09/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 06/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/11/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Inclui entre os itens obrigatórios da cesta básica, distribuída no Município, um exemplar de livro.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica incluído entre os itens obrigatórios da cesta básica, distribuída no Município, um exemplar de livro de autor membro da Academia Brasileira de Letras.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" o exemplar deverá ser novo.
§ 2º A cada mês corresponderá um título que não se repetirá em período inferior a um ano.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o distribuidor às seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela ausência do item previsto no "caput" do artigo 1º, multiplicado pelo número de cestas correspondente ao lote constante de uma Nota Fiscal.
II - Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pelo descumprimento do disposto nos parágrafos do artigo primeiro, multiplicado pelo número de cestas em que for constatada a irregularidade.
Parágrafo único - Os valores das multas previstas neste artigo serão reajustados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de cotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Maio de 2003. Às Comissões competentes.