Radar Municipal

Projeto de Lei nº 342/2003

Ementa

"PROÍBE O ATENDIMENTO TELEFÔNICO, NOS ÓRGÃOS DA ADMI- NISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, POR CENTRAIS AUTOMÁTICAS DE ATENDIMENTO (SECRETÁRIA ELETRÔNICA)."

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

03/06/2003

Processo

01-0342/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe o atendimento telefônico, nos órgãos da administração direta e indireta, por centrais automáticas de atendimento (secretária eletrônica).

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica proibido o atendimento telefônico, nos órgãos da administração direta e indireta, por centrais automáticas de atendimento (secretária eletrônica).

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da publicação desta lei.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Maio de 2003. Às Comissões competentes.