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Projeto de Lei nº 342/2007

Ementa

OBRIGA AS CLÍNICAS DE ESTÉTICA A MANTEREM, EM SALAS DE BRONZEAMENTO POR PROCESSO DE RAIOS ULTRA VIOLETAS, PLACAS INFORMATIVAS DOS RISCOS E CONTRA-INDICAÇÕES DO PROCESSO

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

17/05/2007

Processo

01-0342/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga as clínicas de estética a manterem, em salas de bronzeamento por processo de raios ultra violeta, placas informativas dos riscos e contra-indicações do processo.

Art. 1º - Todas as clínicas de estética, que possuam máquina de bronzeamento por meio de raios ultra violeta - UV devem manter, próximo às máquinas, placas informando acerca dos riscos e as contra indicações da utilização dessa modalidade de bronzeamento.

Art. 2º - A placa deverá localizar-se próxima da máquina de bronzeamento, com tamanho mínimo de 50cm² e com letras em tamanho visível.

Art. 3º - O executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.