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Projeto de Lei nº 343/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRA- ÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

19/06/2002

Processo

01-0343/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais, conforme previsão contida no artigo 98 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, passam a observar as disposições desta lei.

Art. 2º - Serão considerados consignações em folha de pagamento, para os efeitos desta lei, os descontos efetuados nos vencimentos, proventos ou pensões, mediante prévia e expressa autorização do servidor público ou pensionista, relativamente às importâncias destinadas à satisfação de compromisso assumidos por eles junto às seguintes instituições ;

I - entidades representativas de classes e associações, inclusive as sindicais, todas constituídas, exclusivamente, por e para servidores públicos e pensionistas municipais;

II - entidades representativas de classes e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas por servidores públicos e pensionistas, mediante as condições estabelecidas nesta lei;

III - sociedades cooperativas constituídas ou integradas, exclusivamente, por e para servidores públicos e pensionistas municipais;

IV - sociedades cooperativas constituídas ou integradas exclusivamente por servidores públicos e pensionistas;

V - entidades que operem com planos de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde, pecúlio e renda mensal;

VI - bancos públicos de nível federal e do Estado de São Paulo;

VII - bancos públicos de outros Estados e bancos privados;

VIII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Parágrafo único - Uma vez respeitados os descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, terão prioridade as consignações de qualquer natureza a favor da Prefeitura do Município de São Paulo, Instituto de Previdência Municipal - IPREM, Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e outras entidades oficiais vinculadas ao Município de São Paulo, por ocasião da efetivação dos descontos.

Art. 3º - É permitida a consignação dos seguintes descontos em folha de pagamento:

I - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe, associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, sociedades cooperativas e clubes de serviços;

II - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade, a critério da Administração;

III - contribuição de planos de seguro, planos de saúde, previdência complementar, renda mensal e pecúlio, intermediados pelas entidades referidas nos incisos I a IV do artigo 2º desta lei;

IV - contribuição para planos de saúde, planos de seguro e previdência complementar;

V - prêmios de seguro;

VI - prestações e amortizações referentes a imóvel residencial e empréstimo pessoal adquiridos ou obtidos de entidades a que se referem os incisos III, IV, VI, VII e VIII do artigo 2º desta lei;

VII - pagamento de despesas hospitalares, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins, realizadas no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 4º - As entidades referidas nos incisos I a VII artigo 2º desta lei interessadas em ser admitidas como consignatárias deverão:

I - estar regularmente constituídas;

II - possuírem escrituração e registros contábeis exigidos na forma da lei;

III - possuir e manter, no mínimo, 300 (trezentos) servidores públicos municipais interessados na consignação em folha de pagamento, exceto as entidades indicadas nos incisos V a VII.

§ 1º - as instituições referidas nos incisos V a VII do artigo 2º desta lei devem possuir autorização de funcionamento há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

§ 2º - o limite de associados indicado no inciso III deste artigo não se aplica a entidades que congreguem apenas servidores municipais pertencentes a determinada carreira com número de integrantes inferior a 300 (trezentos), hipótese que será admitida somente se, no mínimo, 60% (sessenta por cento) forem filiados à entidade e esta seja a única a representá-los.

§ 3º - A manutenção das condições estabelecidas neste artigo deverá ser comprovada anualmente.

Art. 5º - Não será permita a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração, proventos ou pensão do consignante.

Art. 6º - Recairão, no ato do repasse às consignatárias, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada modalidade de consignação, a título de custeio da operação.

Parágrafo único - Ficam isentas do desconto a que se refere o "caput" deste artigo as entidades referidas, no artigo 2º desta lei, incisos:

a) I e III, no que se refere ao inciso I do artigo 3º,

b) VI e VIII , em qualquer hipótese

Art. 7º - As consignações em folha de pagamento poderão ser canceladas:

I - por determinação da Administração, quando verificada alguma irregularidade ou descumprimento desta lei e regulamentação;

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal;

III - por interesse do servidor;

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.