Projeto de Lei nº 343/2010
Ementa
ALTERA A LEI 9.413, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981, INSERINDO NOVO CAPÍTULO E RENUMERANDO OS ARTIGOS E CAPÍTULOS SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. A LIMITE PARA REMEMBRAMENTO DE LOTES DE TERRENOS NO MUNICÍPIO)
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0343/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/07/2010 - Recebido por SGP2
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por CCJ
- 06/09/2012 - Encaminhado por CCJ
- 06/09/2012 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 17/02/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 16/2011 de 02/02/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 01/04/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 63/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, transmite por copia as manifestações dos órgãos competentes da secretaria municipal de desenvolvimento urbano, relativo ao pl 343/2010, atraves do Documento Recebido nro. 1648/2011
Encerramento
Processo encerrado em 16/02/2017 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, inserindo novo capítulo e renumerando os artigos e capítulos seguintes e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, para incluir o "Capítulo V - Do Remembramento", a ser inserido da seguinte maneira no texto legal:
Capítulo V
Do Remembramento
Art. 23. Só é permitido o remembramento de lotes no âmbito do Município de São Paulo, desde que a soma total das áreas de todos os lotes envolvidos não ultrapasse 500 mts² (quinhentos metros quadrados).
Art. 2º. Fica renumerado o capítulo seguinte, tornando-se: "Capítulo VI - Das Disposições Gerais".
Parágrafo único. Todos os artigos que seguem serão renumerados, fazendo valer a nova seqüência baseada nos artigos inseridos na nova numeração do "Capítulo V - Do Remembramento".
Art. 3º. O dispositivo legal será mantido em sua integralidade, sem supressões ou revogações, tal como se mantém em sua integralidade sem revogações, a RESOLUÇÃO SEMPLA CZ/090/83.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.