Projeto de Lei nº 344/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA "CAMINHADA DA RESSURREIÇÃO" NO CALÉNDARIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
17/05/2007
Processo
01-0344/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.565, de 23 de outubro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/05/2007 - Recebido por SGP22
- 04/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 04/06/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/08/2007 - Recebido por EDUC
- 11/09/2007 - Encaminhado por EDUC
- 19/09/2007 - Recebido por SGP23
- 05/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 12/11/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 15/09/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5055/2007 de 05/10/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 24/10/2007 atraves do(a) OF. ATL 177/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.565 p/a cmsp promulgar o pl 344/07, atraves do Documento Recebido nro. 3294/2007
- Oficio CMSP 5477/2007 de 26/10/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 23/10/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inclusão da "Caminhada da Ressurreição" no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo
Art. 1º - Fica incluído no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo, a "Caminhada da Ressurreição", a ser comemorada anualmente no domingo seguinte a sexta-feira da paixão.
Parágrafo Único: Fica fixado o trajeto da Caminhada da Ressurreição, o trecho entre a Basílica N. Sra da Penha e a catedral de São Miguel Arcanjo.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, maio de 2007 Às Comissões competentes.