Projeto de Lei nº 344/2011
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE LAVATÓRIOS, NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DE SHOPPING CENTERS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2011
Processo
01-0344/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/07/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 12/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 12/09/2011 - Recebido por CCJ
- 08/12/2011 - Encaminhado por CCJ
- 08/12/2011 - Recebido por ADM
- 08/12/2011 - Encaminhado por ADM
- 08/12/2011 - Recebido por URB
- 15/06/2012 - Encaminhado por URB
- 18/06/2012 - Recebido por ECON
- 30/08/2012 - Encaminhado por ECON
- 30/08/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Institui no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade da instalação de lavatórios, nas praças de alimentação de shopping centers, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de lavatórios, nas praças de alimentação de shopping centers.
§ 1º A instalação definida no caput do artigo 1º, terá que dispor de secador de mão, sabão líquido, toalhas de papel.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo 1º deverão adequar pelo menos 1 (um) lavatório às crianças e pessoas deficientes.
Art. 2º Em cada praça de alimentação, deverá constar no mínimo 6 (seis) lavatórios, em local visível, e de fácil acesso.
Art. 3º Estabelece-se o prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta lei, para a efetiva adaptação aos seus ditames.
Art. 4º Aos infratores desta lei será aplicada a seguinte penalidade:
I - advertência e, concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos ditames desta lei.
II - multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até o pronto saneamento.
§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2011. Às Comissões competentes.