Projeto de Lei nº 345/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS BI- MESTRAIS SOBRE OS GASTOS EM EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
19/06/2002
Processo
01-0345/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/06/2002 - Recebido por ATM
- 27/06/2002 - Encaminhado por ATM
- 27/06/2002 - Recebido por CCJ
- 23/09/2002 - Encaminhado por CCJ
- 23/09/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 18/05/2016 - Encaminhado por SGP22
- 18/05/2016 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/05/2016 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a realização de audiências públicas bimestrais sobre os gastos em educação no Município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A Administração Pública Municipal realizará audiências públicas bimestrais na Câmara Municipal de São Paulo sobre os gastos em educação no Município, atendendo à determinação de publicidade prevista no artigo 72 da Lei Federal 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Nas audiências públicas a que se refere o artigo 1º desta lei, será apresentado, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo dados sobre o montante e a fonte dos recursos aplicados, as despesas realizadas, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta de vagas e atendimento à demanda em todos os níveis de ensino.
Art. 3º - A Administração Municipal realizará a mesma atividade, bimestralmente, junto ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.