Projeto de Lei nº 345/2011
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PÚBLICAS NOS PONTOS FINAIS DE LINHAS DE ÔNIBUS, E EM DEMAIS ÁREAS COM MAIOR CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/08/2011
Processo
01-0345/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/07/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/09/2011 - Recebido por CCJ
- 17/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 18/11/2011 - Recebido por URB
- 24/05/2012 - Encaminhado por URB
- 24/05/2012 - Recebido por ADM
- 08/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 04/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Institui no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade da instalações de sanitárias públicas nos pontos finais de linhas de ônibus, e em demais áreas com maior concentração de pessoas, dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os pontos finais de ônibus do município, assim como em áreas com uma concentração maior de pessoas deverão ser dotados de instalações sanitárias públicas.
§ 1º As áreas a que se refere o caput do artigo 1º, serão assim definidas: parques; praças; no entorno de estádios de futebol; ginásios de esporte; ou qualquer outro espaço.
§ 2º As instalações sanitárias constantes no artigo 1º deverão ser distintas para homens, mulheres, crianças e pessoas deficientes.
Art. 2º As instalações sanitárias serão construídas a critério do Poder Executivo, em parceria com as empresas concessionárias e permissionárias de ônibus, bem como outras empresas privadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2011. Às Comissões competentes.