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Projeto de Lei nº 346/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE COBERTURAS EM PONTOS DE TÁXI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0346/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre coberturas em pontos de táxi, no Município de São Paulo,e dá outras providências.

Art. 1º - Fica assegurado aos taxistas da Cidade de São Paulo, o direito e uso de abrigos com estrutura metálica e cobertura de acrílico ou telhas Eternite, em pontos de táxi: privativos, livre, rádio-táxi comum, rádio-táxi especial e táxi de luxo, estabelecidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo.

Parágrafo I: Será mantido o direito a todos os pontos já dotados de coberturas, metálica ou de madeira, e os que vierem a ser instalados, de seguir os conceitos previstos em lei.

Parágrafo II: Os pontos poderão adotar o sistema de cobertura de forma que não dificultem ou comprometa a passagem de pedestres, com altura adequada, utilizando-se do espaço demarcado no solo, a eles pertencentes.

Parágrafo III: A cobertura deverá ser metálica com banco de acento para uso dos permissionários e usuários e ser dotado de: caixa de telefone, televisão, bebedouro de água renovável e outros pertences dos permissionários. As despesas serão rateadas em partes iguais para cada permissionário, como também sua manutenção mensal.

Art. 2º - Fica assegurado aos permissionários de pontos localizados em Praças, acoplado a sua estrutura do ponto, a construção de banheiro, ocupando área que não ultrapasse 12 metros quadrados, que deverá ser dotado de chave, para evitar que alguém se esconda no período noturno. Na falta de carro do ponto, o local deverá ser mantido fechado.

Parágrafo I: - A limpeza e despesas com alvenaria e outras, serão arcadas pelos permissionários de cada ponto, sem ônus para a Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 3º - A Subprefeitura, onde está localizado o ponto, com base nesta Lei e a oficialização do ponto pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, expedirá autorização para a construção, em alvenaria, sendo acompanhada de um fiscal.

Parágrafo I: - A Sabesp e a Eletropaulo instalarão os medidores de água e luz, em nome dos permissionários, que serão os responsáveis pelo pagamento das contas, que serão rateadas entre todos.

Parágrafo II: Fica expressamente proibida a lavagem de carros no local.

Art. 4º - A instalação das coberturas também poderá ser por uma empresa privada, que tenha interesse na instalação de um painel luminoso com espaço máximo de 50,0 centímetros de altura por 1,0 metro de largura e explorar sua propaganda.

Parágrafo I: - O desrespeito a está Lei, implicará a aplicação de uma multa ao infrator, no valor de 3,0 (três) UFMs, que será cobrada pela Subprefeitura local.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.