Projeto de Lei nº 346/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE COBERTURAS EM PONTOS DE TÁXI, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0346/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/07/2010 - Recebido por SGP2
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por CCJ
- 07/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/10/2010 - Recebido por URB
- 01/03/2012 - Encaminhado por URB
- 01/03/2012 - Recebido por ECON
- 06/12/2012 - Encaminhado por ECON
- 06/12/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 18/06/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/06/2015 - Recebido por SGP22
- 18/06/2015 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2015 - Recebido por FIN
- 20/10/2015 - Encaminhado por FIN
- 27/10/2015 - Recebido por SGP23
- 29/10/2015 - Encaminhado por SGP23
- 03/11/2015 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 365, Legislatura 16 em 21/06/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 95/2011 de 12/04/2011 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 24/05/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 148/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha copia das manifestações da são paulo urbanismo, referente ao projeto de lei 346/2010, atraves do Documento Recebido nro. 1743/2011
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre coberturas em pontos de táxi, no Município de São Paulo,e dá outras providências.
Art. 1º - Fica assegurado aos taxistas da Cidade de São Paulo, o direito e uso de abrigos com estrutura metálica e cobertura de acrílico ou telhas Eternite, em pontos de táxi: privativos, livre, rádio-táxi comum, rádio-táxi especial e táxi de luxo, estabelecidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Parágrafo I: Será mantido o direito a todos os pontos já dotados de coberturas, metálica ou de madeira, e os que vierem a ser instalados, de seguir os conceitos previstos em lei.
Parágrafo II: Os pontos poderão adotar o sistema de cobertura de forma que não dificultem ou comprometa a passagem de pedestres, com altura adequada, utilizando-se do espaço demarcado no solo, a eles pertencentes.
Parágrafo III: A cobertura deverá ser metálica com banco de acento para uso dos permissionários e usuários e ser dotado de: caixa de telefone, televisão, bebedouro de água renovável e outros pertences dos permissionários. As despesas serão rateadas em partes iguais para cada permissionário, como também sua manutenção mensal.
Art. 2º - Fica assegurado aos permissionários de pontos localizados em Praças, acoplado a sua estrutura do ponto, a construção de banheiro, ocupando área que não ultrapasse 12 metros quadrados, que deverá ser dotado de chave, para evitar que alguém se esconda no período noturno. Na falta de carro do ponto, o local deverá ser mantido fechado.
Parágrafo I: - A limpeza e despesas com alvenaria e outras, serão arcadas pelos permissionários de cada ponto, sem ônus para a Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 3º - A Subprefeitura, onde está localizado o ponto, com base nesta Lei e a oficialização do ponto pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, expedirá autorização para a construção, em alvenaria, sendo acompanhada de um fiscal.
Parágrafo I: - A Sabesp e a Eletropaulo instalarão os medidores de água e luz, em nome dos permissionários, que serão os responsáveis pelo pagamento das contas, que serão rateadas entre todos.
Parágrafo II: Fica expressamente proibida a lavagem de carros no local.
Art. 4º - A instalação das coberturas também poderá ser por uma empresa privada, que tenha interesse na instalação de um painel luminoso com espaço máximo de 50,0 centímetros de altura por 1,0 metro de largura e explorar sua propaganda.
Parágrafo I: - O desrespeito a está Lei, implicará a aplicação de uma multa ao infrator, no valor de 3,0 (três) UFMs, que será cobrada pela Subprefeitura local.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.