Radar Municipal

Projeto de Lei nº 349/2001

Ementa

INSTITUI O PRÓ-ECOVIT - PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORI- ZAÇÃO URBANA COM ÁRVORES FRUTÍFERAS E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

20/06/2001

Processo

01-0349/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.313, de 31 de janeiro de 2002

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Pró - Ecovit - Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído nos termos desta lei o Pró-Ecovit - Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas, a ser desenvolvido, em caráter permanente, mediante iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o Poder Público Municipal.

Art. 2º - O objetivo do Pró-Ecovit é ecológica, educacional e proporcional à melhoria ambiental através da arborização urbana com árvores frutíferas e ao mesmo tempo sirva de alimento a população.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal com a colaboração dos técnicos do Viveiro Manequinho Lopes e da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente coordenarão os trabalhos, solicitando auxilio às Faculdades de Agronomia , além dos outros órgãos e entidades agrícolas do município para a seleção das espécies frutíferas mais adequadas.

Parágrafo Único - As entidades mencionadas neste artigo deverão ser solicitadas a colaborar com assistência técnica, doação de material básico e implantação de viveiros de mudas.

Art. 4º - A população deverá ser convidada a participar de todas as fases de implantação do Pró-Ecovit e, cada família, será incentivada a plantar e cuidar das árvores localizadas em frente a sua casa, sendo-lhe deferida a opção dentre as espécies disponíveis.

Parágrafo único - O trato das árvores, colheita e distribuição dos frutos ficará a cargo da comunidade, que se auto-sugestionará nesses trabalhos, nas respectivas ruas, praças ou outros logradouros públicos, estimulando-se e treinando-se a participação da coletividade.

Art, 5º - As escolas da rede municipal, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, em relação ao Pró-Ecovit.

Art. 6º - As sociedades de bairros, clubes de serviço, entidades religiosas, associações de classe, associações comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do Pró-Ecovit e da motivação para a sua implantação.

Art. 7º - Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo obrigada a plantar 50% de árvores frutíferas em qualquer de seus programas de arborização.

Art. 8º - Aplica-se a penalidade disposta no art. 25 alínea "n" da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965, a quem, por qualquer modo ou meio, depredar, maltratar, lesar, arrancar ou matar árvores ou arbustos plantados em logradouros públicos.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.

Art. 10º - O Poder Executivo fica obrigado a regulamentar a presente Lei dentro do prazo máximo 60 (sessenta) dias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.