Projeto de Lei nº 349/2001
Ementa
INSTITUI O PRÓ-ECOVIT - PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORI- ZAÇÃO URBANA COM ÁRVORES FRUTÍFERAS E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/06/2001
Processo
01-0349/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.313, de 31 de janeiro de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/06/2001 - Recebido por ATM
- 29/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/06/2001 - Recebido por GV24
- 20/07/2001 - Encaminhado por GV24
- 20/07/2001 - Recebido por ATM
- 03/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/08/2001 - Recebido por CCJ
- 16/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/10/2001 - Recebido por URB
- 26/12/2001 - Encaminhado por URB
- 26/12/2001 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 05/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 05/02/2002 - Recebido por ATM
- 12/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2002 - Recebido por CCJ
- 01/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2002 - Recebido por ATM
- 08/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 08/06/2005 - Recebido por SGP23
- 17/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 105, Legislatura 13 em 28/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 30/2002 de 14/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 01/02/2002 atraves do(a) OF ATL 67/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 349/01, do ver. eliseu gabriel, atraves do Documento Recebido nro. 69/2002
- Oficio CMSP 2158/2005 de 08/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Pró - Ecovit - Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído nos termos desta lei o Pró-Ecovit - Programa Municipal de Arborização Urbana com árvores frutíferas, a ser desenvolvido, em caráter permanente, mediante iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o Poder Público Municipal.
Art. 2º - O objetivo do Pró-Ecovit é ecológica, educacional e proporcional à melhoria ambiental através da arborização urbana com árvores frutíferas e ao mesmo tempo sirva de alimento a população.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal com a colaboração dos técnicos do Viveiro Manequinho Lopes e da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente coordenarão os trabalhos, solicitando auxilio às Faculdades de Agronomia , além dos outros órgãos e entidades agrícolas do município para a seleção das espécies frutíferas mais adequadas.
Parágrafo Único - As entidades mencionadas neste artigo deverão ser solicitadas a colaborar com assistência técnica, doação de material básico e implantação de viveiros de mudas.
Art. 4º - A população deverá ser convidada a participar de todas as fases de implantação do Pró-Ecovit e, cada família, será incentivada a plantar e cuidar das árvores localizadas em frente a sua casa, sendo-lhe deferida a opção dentre as espécies disponíveis.
Parágrafo único - O trato das árvores, colheita e distribuição dos frutos ficará a cargo da comunidade, que se auto-sugestionará nesses trabalhos, nas respectivas ruas, praças ou outros logradouros públicos, estimulando-se e treinando-se a participação da coletividade.
Art, 5º - As escolas da rede municipal, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, em relação ao Pró-Ecovit.
Art. 6º - As sociedades de bairros, clubes de serviço, entidades religiosas, associações de classe, associações comunitárias em geral, devem ser convidadas para participar da campanha de divulgação do Pró-Ecovit e da motivação para a sua implantação.
Art. 7º - Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo obrigada a plantar 50% de árvores frutíferas em qualquer de seus programas de arborização.
Art. 8º - Aplica-se a penalidade disposta no art. 25 alínea "n" da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965, a quem, por qualquer modo ou meio, depredar, maltratar, lesar, arrancar ou matar árvores ou arbustos plantados em logradouros públicos.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.
Art. 10º - O Poder Executivo fica obrigado a regulamentar a presente Lei dentro do prazo máximo 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.