Projeto de Lei nº 35/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO SISTEMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
01-0035/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/02/2007 - Recebido por SGP22
- 12/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2007 - Recebido por CCJ
- 29/02/2008 - Encaminhado por CCJ
- 29/02/2008 - Recebido por SGP21
- 24/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 24/04/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/04/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de São Paulo, do Sistema de Transporte Escolar Municipal dos Centros de Educação Infantil - CEI, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Sistema de Transporte Escolar Municipal dos Centros de Educação Infantil - CEI, de natureza gratuita, com o objetivo de garantir o acesso a eles das crianças neles matriculadas.
Art. 2º O Sistema instituído no artigo 1º desta lei terá por objetivo realizar, exclusivamente, o transporte de ida e volta dos alunos dos Centros de Educação Infantil - CEI, entre suas residências e seus respectivos Centros.
Parágrafo único. O Sistema ora instituído, de responsabilidade do Poder Público municipal, será por ele organizado e realizado por operadores selecionados e remunerados nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Art. 3º O Sistema de Transporte Escolar Municipal dos Centros de Educação Infantil - CEI deverá abranger todos os alunos neles matriculados que desejarem esse serviço de transporte escolar, podendo, porém, sua implantação ser progressiva, observando-se, para a definição dos alunos a serem prioritariamente atendidos, os critérios abaixo arrolados, na seguinte ordem:
I - residam a, no mínimo, mais de dois quilômetros (dois mil metros) de distância do CEI;
II - sejam portadores de necessidades especiais;
III - sejam portadores de problemas crônicos de saúde;
IV - possuam menor faixa etária, deste que possuam, no mínimo, 2 (dois) anos de idade;
V - possuam menor renda familiar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".