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Projeto de Lei nº 35/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MANTER EQUIPE MÉDICA E AMBULÂNCIA EM PARQUES E PRÓPRIOS PÚBLICOS ONDE HAJA CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS PRATICANDO ATIVIDADES FÍSICAS

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

26/02/2008

Processo

01-0035/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura do Município de São Paulo manter equipe médica e ambulância em parques e próprios públicos onde haja concentração de pessoas praticando atividades físicas.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art 1º Fica a Prefeitura Municipal de São Paulo obrigada a manter ambulância e equipe médica de plantão, em parques e próprios públicos municipais, onde haja grande concentração de pessoas praticando esportes ou qualquer forma de atividade física.

Art 2º Os profissionais da equipe médica de que trata a presente lei deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes e admitidos no serviço público municipal na forma da legislação vigente.

Art 3º A ambulância e a equipe médica deverão ficar a disposição dos usuários dos parques e próprios municipais, nos locais descritos no artigo anterior, prestando os primeiros socorros aos que necessitarem de qualquer atendimento de saúde emergencial.

Parágrafo único: Nos locais de grande circulação de pessoas, a Prefeitura Municipal de São Paulo deverá implantar instalações apropriadas com todos equipamentos necessários ao atendimento emergencial.

Art 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Corpo de Bombeiros da Capital, bem como com a iniciativa privada, objetivando o desenvolvimento de atividades de prevenção, atendimento e orientação aos usuários dos parques e próprios públicos municipais para prestação de primeiros socorros.

Parágrafo único: As equipes médicas alocadas nos parques e próprios públicos municipais poderão desenvolver programas de prevenção e orientação relacionados à saúde pública e práticas de atividades esportivas.

Art 5º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias. Às Comissões competentes".