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Projeto de Lei nº 350/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CINEMAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE EXIBEM FILMES EM TERCEIRA DIMENSÃO (3D) A PROMOVER A HIGIENIZAÇÃO NOS ÓCULOS - ACESSÓRIOS UTILIZADOS PARA ESTE FIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

04/08/2010

Processo

01-0350/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CINEMAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE EXIBEM FILMES EM TERCEIRA DIMENSÃO (3D) A PROMOVER A HIGIENIZAÇÃO NOS ÓCULOS - ACESSÓRIOS UTILIZADOS PARA ESTE FIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Ficam os cinemas, que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização e a embalagem em plástico estéril com fechamento a vácuo nos óculos acessórios utilizados para este fim.

Parágrafo primeiro - Os óculos higienizados devem estar disponíveis aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.

Parágrafos segundo - Os óculos higienizados devem estar embalados e selados com os seguintes dizeres: "ÓCULOS 3D DEVIDAMENTE HIGIENIZADOS".

Art. 2º - A inobservância no disposto nesta Lei acarretará para o infrator:

I - Multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais)

II - Na reincidência o dobro da multa imposta contida no inciso II.

Art. 3º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.