Projeto de Lei nº 352/2006
Ementa
"INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O EVENTO ENCENAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO"
Autor
Data de apresentação
01/06/2006
Processo
01-0352/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.435, de 14 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/05/2006 - Recebido por SGP2
- 14/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/06/2006 - Recebido por CCJ
- 26/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2006 - Recebido por EDUC
- 19/12/2006 - Encaminhado por EDUC
- 21/12/2006 - Recebido por FIN
- 08/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2007 - Recebido por SGP23
- 04/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 13/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 08/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2434/2007 de 22/05/2007 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 20/06/2007 atraves do(a) OF ATL 104/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.435 p/ a cmsp promulgar o pl 352/06, atraves do Documento Recebido nro. 1498/2007
- Oficio CMSP 3238/2007 de 27/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Institui no Calendário Oficial do Município de São Paulo o evento Encenação da Paixão do Cristo".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no calendário oficial do Município de São Paulo o evento denominado "Encenação da Paixão de Cristo", que será realizado todos os anos na Sexta-Feira Santa, na Praça da Sé, pela Arquidiocese de São Paulo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".