Projeto de Lei nº 353/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO DA AUDI ÇÃO DOS BEBÊS, IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO, NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E, NO MÁXIMO, ATÉ OS 3 MESES DE VIDA, DOS BEBÊS NASCI DOS FORA DAS MATERNIDADES
Autor
Data de apresentação
20/06/2001
Processo
01-0353/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/06/2001 - Recebido por ATM
- 01/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 01/08/2001 - Recebido por CCJ
- 14/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 17/09/2001 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/09/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre obrigatoriedade do diagnóstico da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da Rede Municipal de Saúde e, no máximo, até os 3 meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - É obrigatório o diagnóstico da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais da rede municipal de Saúde e, no máximo, até os 03 meses de vida dos bebês nascidos fora das maternidades.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Junho de 2001. Às Comissões competentes.