Projeto de Lei nº 354/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO DA AUDI ÇÃO DE RECÉM-NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/06/2001
Processo
01-0354/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/06/2001 - Recebido por ATM
- 03/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/08/2001 - Recebido por GV29
- 03/08/2001 - Encaminhado por GV29
- 03/08/2001 - Recebido por ATM
- 06/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 11/09/2001 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/09/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico da audição de recém-nascidos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - É obrigatório o diagnóstico da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais que tenham serviço de maternidade, da rede municipal de saúde e, no máximo, até os 3 (três) meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.
Art. 2º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - As despesas decorrentes, da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Sala das Sessões, em junho de 2001. Às Comissões competentes.