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Projeto de Lei nº 354/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO DA AUDI ÇÃO DE RECÉM-NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

20/06/2001

Processo

01-0354/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/09/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do diagnóstico da audição de recém-nascidos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - É obrigatório o diagnóstico da audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais que tenham serviço de maternidade, da rede municipal de saúde e, no máximo, até os 3 (três) meses de vida, dos bebês nascidos fora das maternidades.

Art. 2º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º - As despesas decorrentes, da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, em junho de 2001. Às Comissões competentes.