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Projeto de Lei nº 354/2009

Ementa

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.865, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR, MORADIA PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA)

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

26/05/2009

Processo

01-0354/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Altera dispositivos da Lei nº. 14.865, de 29 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam acrescidos os artigos 4º, 5º, 6º e 7º, ao Capítulo I, "Do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU", da Lei nº. 14.865, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 4º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial, integrantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do imposto referente às respectivas unidades autônomas.

Parágrafo único - Os débitos provenientes do tributo citado no "caput" do artigo 4º vencidos até a publicação desta Lei, advindos, comprovadamente de operações vinculadas ao PAR - Programa de Arrendamento Residencial ficam sujeitos à remissão.

Art. 5º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concedida na forma desta lei, condiciona-se à satisfação conjunta das seguintes exigências:

I. relativas ao arrendatário:

a. não ser ele ou seu cônjuge proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

b. manter-se em dia, na condição de co-responsável tributário, com os demais tributos incidentes sobre o imóvel.

II. relativas ao imóvel objeto do arrendamento:

a. possuir à época do lançamento, valor venal nos termos do art. 2º da Lei 13.698, de 24 de dezembro de 2003.

b. não ser desviada a utilização exclusivamente residencial.

Art. 6º - Durante o período de arrendamento, os imóveis de que trata o "caput" do artigo 4º desta Lei, permanecerão cadastrados em nome da Caixa Econômica Federal, que detém a propriedade fiduciária dos imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

§. 1º - Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de responsável solidário, em relação aos tributos ou quaisquer outros créditos incidentes sobre o imóvel, decorrentes da legislação municipal:

I. - à Caixa Econômica Federal;

II - ao Arrendatário.

§. 2º - Durante todo o período em que o imóvel permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal deverá, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal:

I. - fornecer todos os dados, documentos e informações quando requisitados pelo Fisco, no prazo assinalado em termo de intimação;

II. - informar a Administração Municipal toda e qualquer alteração relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao arrendatário.

Art. 7º - A concessão de isenção relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de que dispõe esta lei, fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária nos termos do artigo 2º da Lei nº. 14.089, de 22 de novembro de 2005."

Art. 2º - Ficam os demais artigos da Lei nº. 14.865, de 29 de dezembro de 2008, renumerados de acordo com a sua sequência.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes.