Radar Municipal

Projeto de Lei nº 356/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO PORTAL DE INFORMAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO AFIXADA NAS OBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0356/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 65

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a inclusão do endereço eletrônico do Portal de Informações do Município de São Paulo nas Placas de identificação afixada nas obras e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA

Art. 1º Nas placas de identificação do exercício profissional a que se refere o art. 16 da Lei Federal 5.194, de 24 de dezembro de 1966, afixadas nas obras, além das informações já estabelecidas, deverá constar o endereço eletrônico do Portal da Prefeitura do Municipal de São Paulo na Internet, onde estão disponibilizados os dados básicos dos projetos de construção, reconstrução e reforma de edificações públicas e privadas.

Art. 2º Os dados básicos dos projetos de construção, reconstrução e reforma de edificações públicas e privadas serão disponibilizadas para consulta por qualquer usuário, em caráter informativo, no Porta da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§1º - São considerados dados básicos do projeto de obras privadas:

I - endereço da obra;

II - Identificação do proprietário;

III - uso/atividade (pretendida ou já instalada)

IV-Área total do terreno;

V - Área construída total;

VI - Área computável;

VII - Número de pavimentos;

VIII - Número de subsolos;

IX - Altura de edificações;

X - Recuo (de frente, laterais e de fundos);

XI - Testado do terreno;

XII - Número de vagas para veículos;

XIII - Número de vagas para veículos, destinado as pessoas com deficiência ou Mobilidade reduzida;

XIV - Nome do autor do projeto, com indicação dos respectivos números de identificação no CREA e de inscrição no cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM;

XV - O responsável técnico pela execução da obra;

a) Nome do autor ou coautores do projeto ou projetos, com indicação dos respectivos números de identificação no conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA e de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários -CCM;

b)Nome do responsável ou responsáveis técnicos pela execução da obra, com indicação dos respectivos números de identificação no conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM;

c)Atividades específicas pelas quais o profissional ou profissionais são responsáveis;

d)Nome da empresa executora da obra, de acordo com o seu registro;

e)Descrição e característica construtivas da obra

XVI - Memorial descritivo da obra;

XVII - Pareceres expedidos por órgão municipais, estaduais e federais necessários à aprovação do projeto;

XVIII - Projeto aprovado

XIX - Alvarás expedidos;

XX - Licenciamento ambiental, quando necessário;

XXI - Relatórios de impacto de vizinhança (RIV) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), quando exigíveis;

§2º Para obras públicas municipais contratadas, além dos documentos referidos no §1º, deverão ser disponibilizados também:

I - Planilha orçamentária de referência;

II - Cronograma físico financeiro

III - Planilha orçamentária apresentada pelo licitante vencedor do certame;

IV- Contrato e aditamento;

V - Relação dos serviços que eventualmente forem subcontratados, identificando o responsável pela execução dos serviços;

VI - Relação de funcionários;

VII - Cronograma de andamento dos serviços atualizado mensalmente;

Art.3º Deferido o pedido de licença para construir, reconstruir e reformar edificações, o dirigente técnico responsável pela obra ficará obrigado a providenciar a afixação de aviso visível ao público e de fácil leitura na fachada do local da construção, contendo as informações exigidas pela lei Federal nº5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem como os seguintes dados:

I - área total do terreno;

II - área construída total;

III - uso/atividade (pretendido ou já instalado no imóvel)

IV - número de pavimentos

V - altura da edificação;

VI - número de vagas para veículos;

VII- endereço eletrônico, onde está disponibilizado os dados básicos da referida obra.

Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, indicando os órgãos e as unidades responsáveis pela sua fiscalização e fiel cumprimento.

Art.5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.