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Projeto de Lei nº 357/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE AS CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICÍPAIS, ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 13.478 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

17/05/2007

Processo

01-0357/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre as caçambas estacionárias em vias e logradouros públicos municipais, acrescenta dispositivos à Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Livro III, Título II, Capítulo I, da Lei nº 13.478, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de um artigo 122 - A, com respectivos parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 122 - Os resíduos sólidos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 199 desta lei poderão ser, entre o descarte e o transporte para destinação final, provisoriamente, acondicionadas em caçambas metálicas.

§ 1º São proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas.

§ 2º A coleta de resíduos para as caçambas estacionárias e o transporte deles serão efetuados por equipamentos com a natureza dos serviços realizados, observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar o derramamento na via pública e poluição local, devendo o transportador da caçamba carregá-la com carga rasa, limitada à sua borda, sem qualquer coroamento, com as correntes devidamente fixadas e com o equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

§ 3º As caçambas estacionárias deverão obedecer aos seguintes requisitos e especificações:

I - possuir dimensões externas máximas de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,80 (um metro e oitenta centímetros) e altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros);

II - ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura;

III - o armazenamento e o transporte dos resíduos inertes não poderão exceder o nível superior das caçambas, nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;

IV - as caçambas deverão possuir identificação com o nome da prestadora de serviços, número do telefone ou dos telefones disponíveis para emergências durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e telefone da Central de Telefones da Prefeitura Municipal de São Paulo - 156, bem como o número que as individualiza e diferencia de todos as demais caçambas da mesma empresa.

§ 4º É proibida qualquer inscrição ou publicidade nas caçambas, além do nome e telefone da empresa, das advertências e demais exigências especificadas no decreto regulamentador.

§ 5º As caçambas estacionárias deverão estar integralmente pintadas com pintura reflexiva, de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a pelo menos 60 (sessenta) metros de distância.

§ 6º O período máximo de permanência das caçambas em vias e logradouros públicos é de 72 (setenta e duas) horas corridas, compreendendo este período a sua colocação e retirada, exceto onde funcionar sistema de estacionamento rotativo pago, onde o prazo de permanência, com as condições estabelecidas no decreto regulamentador, será de 05 (cinco) dias no total, para atender a necessidades locais.

§ 7º Em qualquer circunstância, nas vias e logradouros públicos, as caçambas manterão reservada a passagem de veículos e pedestres, em condições de segurança, sendo que elas não poderão ser estacionadas a menos de 10 (dez) metros das esquinas.

§ 8º A colocação das caçambas para coleta de resíduos inertes no leito carroçável das vias públicas somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, as seguintes condições: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel contratante do serviço, com o lado pontiagudo e de maior visibilidade voltado para a aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada 0,30 m (trinta centímetros) do meio fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio fio limitado a 0, 50 m (cinqüenta centímetros).

§9º Nos locais onde é regulamentado o estacionamento rotativo pago pelo sistema de Zona Azul, os prestadores de serviços de coleta e remoção de resíduos inertes que utilizarem caçambas estacionárias deverão requerer autorização no Poder Público nos termos do decreto regulamentador sempre que pretenderem a colocação das caçambas nas referidas vagas.

§ 10. As caçambas instaladas nos termos do parágrafo anterior só poderão ocupar espaço correspondente a 20% (vinte por cento) do número de vagas ou, uma única caçamba, quando houver 10 (dez) vagas ou menos no referido espaço.

§ 11. Os pedidos de instalação de caçambas estacionárias, seu processamento e conseqüente deferimento ou não, o valor do preço público a ser pago pelo uso das vias e logradouros públicos, assim como as outras eventuais limitações administrativas à instalação das caçambas não elencadas expressamente nesta lei, serão fixadas pelo respectivo decreto regulamentador.

§ 12. É expressamente proibida, sob pena de remoção e apreensão além da multa, a permanência das caçambas nas vias públicas e logradouros públicos nas seguintes situações:

I - quando não estiverem sendo utilizadas para coleta de entulho;

II - em pistas de largura inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) de guia a guia;

III - em um dos lados, nas pistas com até 10,80m (dez metros e oitenta centímetros) de largura e sentido duplo de circulação, hipótese em que a cada quadra, a colocação de segunda caçamba deverá seguir o lado em que a primeira foi colocada;

IV - em um dos lados, nas pistas com até 8,00m (oito metros) de largura e sentido único de circulação, hipótese em que, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir o lado em que a primeira foi colocada;

V - nas esquinas, a menos de 10,00m (dez metros) do bordo do alinhamento transversal;

VI - nos locais onde o estacionamento e/ou parada de veículos forem proibidos;

VII - nos locais onde o estacionamento e/ou parada de veículos sofrerem restrições;

VIII - nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais;

IX - nas vias e logradouros públicos onde ocorrerem feiras-livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de sua realização;

X - no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões ou ainda, sobre pintura zebreste;

XI - sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas de correio, hidrantes, telefones públicos e outros);

XII - nos trechos de pistas em curvas (horizontal ou vertical) onde a caçamba não seja visível a pelo menos 80,00 m (oitenta metros) para os condutores dos veículos que se aproximam;

XIII - em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação ou dispositivos luminosos próprios) que garanta a identificação visual da caçamba a, pelo menos, 80,00 m (oitenta metros), tanto em dias de chuva como no período noturno;

XIV - quando a caçamba estiver sem pintura retroreflexiva em bom estado de conservação, recobrindo-a integralmente, fora as inscrições, especialmente a sua identificação.

§ 13. A infração ao disposto neste artigo 122 - A acarretará as seguintes multas:

I - advertência na primeira incidência;

II - multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) na primeira reincidência;

III - multa de valor R$10.000,00 (dez mil reais), com remoção e apreensão da caçamba na segunda reincidência.

§ 14. O valor da multa de que trata o parágrafo 13 deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda." (NR)

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em maio de 2007. Às Comissões competentes.