Radar Municipal

Projeto de Lei nº 358/2001

Ementa

CRIA O SISTEMA DE COLETA PARTICIPATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

26/06/2001

Processo

01-0358/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Sistema de Coleta Participativa no âmbito do Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município, o Sistema de Coleta Participativa que consistirá na reunião e acondicionamento, pelos moradores locais, dos resíduos sólidos, provenientes de residências, ou acumulados nas calçadas e sarjetas públicas para posterior encaminhamento à unidade receptora competente.

Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por unidades receptoras caminhões específicos de coleta de lixo dotados de balança, aos quais caberão, após a pesagem do lixo arrecadado, sua remoção para a destinação final.

Art. 3º - A pesagem a que se refere o "caput" deste artigo dará direito ao coletor participativo à obtenção de 1 (um) ticket para cada 10 (dez) quilos de lixo coletados, que poderão ser, posteriormente, trocados, junto ao órgãos competente, por cestas básicas, respeitada a seguinte proporção:

I - uma mini cesta básica por 30 (trinta) ticketes;

II - uma cesta básica completa por 60 (sessenta) tickets.

Parágrafo Único - Os coletores participativos que acondicionarem o conteúdo da coleta de lixo de forma seletiva, terão direito à obtenção de 2 (dois) tickets para cada 15 quilos de lixo coletado.

Art. 4º - O órgão competente fará divulgar o conteúdo da presente Lei, em especial, nas favelas e loteamentos populares e periféricos, esclarecendo os locais e dias onde permanecerão sediadas as unidades receptoras do lixo coletado.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.