Projeto de Lei nº 358/2001
Ementa
CRIA O SISTEMA DE COLETA PARTICIPATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/06/2001
Processo
01-0358/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/06/2001 - Recebido por ATM
- 03/07/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/07/2001 - Recebido por CCJ
- 23/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/08/2001 - Recebido por URB
- 28/11/2002 - Encaminhado por URB
- 28/11/2002 - Recebido por LEG3
- 06/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 06/12/2002 - Recebido por URB
- 24/03/2003 - Encaminhado por URB
- 24/03/2003 - Recebido por ADM
- 16/05/2003 - Encaminhado por ADM
- 16/05/2003 - Recebido por FIN
- 07/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 732/2002 de 03/12/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 15/01/2003 atraves do(a) of-atl 42/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 54/2003
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Sistema de Coleta Participativa no âmbito do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município, o Sistema de Coleta Participativa que consistirá na reunião e acondicionamento, pelos moradores locais, dos resíduos sólidos, provenientes de residências, ou acumulados nas calçadas e sarjetas públicas para posterior encaminhamento à unidade receptora competente.
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por unidades receptoras caminhões específicos de coleta de lixo dotados de balança, aos quais caberão, após a pesagem do lixo arrecadado, sua remoção para a destinação final.
Art. 3º - A pesagem a que se refere o "caput" deste artigo dará direito ao coletor participativo à obtenção de 1 (um) ticket para cada 10 (dez) quilos de lixo coletados, que poderão ser, posteriormente, trocados, junto ao órgãos competente, por cestas básicas, respeitada a seguinte proporção:
I - uma mini cesta básica por 30 (trinta) ticketes;
II - uma cesta básica completa por 60 (sessenta) tickets.
Parágrafo Único - Os coletores participativos que acondicionarem o conteúdo da coleta de lixo de forma seletiva, terão direito à obtenção de 2 (dois) tickets para cada 15 quilos de lixo coletado.
Art. 4º - O órgão competente fará divulgar o conteúdo da presente Lei, em especial, nas favelas e loteamentos populares e periféricos, esclarecendo os locais e dias onde permanecerão sediadas as unidades receptoras do lixo coletado.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.