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Projeto de Lei nº 358/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE POSSUAM BRINQUEDOS ELETRÔNICOS, OU MECÂNICOS INSTALADOS EM SEU INTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Nelo Rodolfo, Goulart, Natalini, Claudinho, José Police Neto, David Soares e Ota

Data de apresentação

02/08/2011

Processo

01-0358/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 03/08/2011, p. 66

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) em todos os estabelecimentos que possuam brinquedos eletrônicos ou mecânicos instalados em seu interior, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica obrigatório que os estabelecimentos que ofereçam brinquedos eletrônicos ou mecânicos tenham o Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) dos equipamentos, assinado por um engenheiro mecânico ou de segurança, ou técnico de segurança.

Parágrafo único: O Atestado terá validade de 06 (seis) meses, sendo necessária sua renovação.

Art. 2º - O responsável pela emissão do ART, juntamente com o proprietário do estabelecimento, serão responsáveis pela instalação e operação dos brinquedos.

Art. 3º - Os estabelecimentos deverão observar, ainda, as Normas Brasileiras para Parques de Diversões, editadas pela ABNT e da Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.

Art. 4º - O não cumprimento de qualquer as normas estabelecidas nesta Lei, implicará na multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e na reincidência no dobro desta, e permanecendo a desobediência, poderá o município cassar o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.