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Projeto de Lei nº 359/2004

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA CINEMA NA ESCOLA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

10/08/2004

Processo

01-0359/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Institui o Programa Cinema na Escola, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Cinema na Escola, que selecionará, por meio de concurso anual, roteiros de filmes nacionais de curta e média metragem que receberão subsídios para produção em vídeo e serão utilizados para atividades e exibições nas escolas da rede municipal.

Art. 2º. O Programa Cinema na Escola tem por objetivos:

I. introduzir novos instrumentos para o desenvolvimento do aprendizado;

II. estimular a apropriação crítica da linguagem audiovisual pela comunidade escolar;

III. formar acervo audiovisual para as escolas da rede municipal;

IV. estimular a produção cinematográfica no município;

V. estimular a formação de público para cinema.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação convidará, anualmente, as escolas que compõem a rede municipal de ensino a se cadastrarem no Programa Cinema na Escola, por meio de um formulário específico para sugestão de temas a serem desenvolvidos nos roteiros e o público a que se destinam.

Parágrafo Único: A lista de escolas cadastradas e os temas sugeridos serão disponibilizados para consulta pública juntamente com a abertura do Edital de concurso.

Art. 4º. Pessoas físicas ou jurídicas com domicílio ou sede comprovados na cidade de São Paulo há três anos, incluindo as próprias escolas e as Associações de Pais e Mestres, poderão inscrever projetos de produção audiovisual, a serem desenvolvidos de acordo com os temas propostos e com a participação de uma das escolas cadastradas.

§ 1º Os participantes poderão inscrever no Programa Cinema na Escola mais de um roteiro.

§ 2º No caso de pessoa física somente um roteiro será contemplado e no caso de pessoa jurídica, poderão ser contemplados até 2 roteiros, desde que sejam de diretores diferentes.

Art. 5º. Serão selecionados até 21 roteiros, distribuídos da seguinte forma:

I - 10 filmes de 5 minutos

II - 5 filmes de 15 minutos;

III - 4 filmes de 26 minutos;

IV - 2 filmes de 52 minutos.

Art. 6º. Os roteiros serão escolhidos por categoria e receberão os recursos necessários para a execução do filme, até o valor máximo de:

I - R$ 20 mil reais para filmes de 5 min;

II - R$ 40 mil reais para filmes de 15 min;

III - R$ 60 mil reais para filmes de 26 min;

IV - R$ 100 mil reais para filmes de 52 min.

Parágrafo Único: Os valores destinados ao Programa Cinema na Escola serão corrigidos anualmente pelo IPCA ou índice que o vier a substituir.

Art. 7º. Os procedimentos, prazos e locais de inscrição deverão ser previa e amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º. Encerradas as inscrições, o Secretário Municipal de Educação providenciará a nomeação da Comissão Julgadora, que reunir-se-á para definir procedimentos de trabalho, critérios para a seleção e o cronograma de atividades.

Art. 9º. A Comissão Julgadora será composta por 10 (dez) membros, distribuídos da seguinte forma:

I - quatro representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

III - cinco representantes da sociedade civil, entre pessoas de reconhecido mérito e idoneidade sendo: 3 representantes de entidades que atuam no setor audiovisual e 2 representantes de entidades que atuam com educação.

§1º. A Comissão Julgadora será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretário Municipal de Educação.

§2º. Os membros da Comissão Julgadora terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

§3º. A Comissão Julgadora poderá deixar de selecionar roteiros, se considerar que nenhum dos inscritos é merecedor deste destaque.

§4º. O resultado do julgamento das obras concorrentes deverá ser publicado na imprensa, em veículo de grande circulação e no site da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 - A seleção deve levar em conta, principalmente:

I - a qualidade do projeto;

II - a estratégia de envolvimento da escola e da comunidade escolar no desenvolvimento do projeto;

III - a distribuição regional dos projetos, buscando que todas as regiões do município tenham uma escola vinculada a um projeto contemplado.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir recursos para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, cópias, circulação, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir recursos para o desenvolvimento de programas de formação na linguagem e prática audiovisual, projetos de formação de público, organização e gestão de acervo audiovisual e programas de difusão, voltados para alunos e professores da rede pública, envolvendo parcerias e convênios com a sociedade civil e utilizando a estrutura dos Centros Educacionais Unificados (CEUS)

Art. 13 - Os selecionados deverão entregar para a Secretaria Municipal de Educação, no prazo estabelecido no edital do concurso uma cópia do filme em fita de vídeo beta-digital.

§1º A Secretaria Municipal de Educação providenciará as cópias e a circulação, de acordo com escolhas feitas pelas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 14 - Os selecionados se comprometem a apresentar e debater os filmes com a comunidade escolar, em Oficinas e Mostras a serem realizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - Os selecionados cederão os direitos autorais de exibição não comercial do filme para a Secretaria Municipal de Educação para fins de exibição na rede pública municipal de ensino e outras atividades do Programa Cinema na Escola.

Art. 16 - Os selecionados deverão utilizar os recursos do programa para a produção dos filmes, sob pena de devolução do valor recebido, multas e outras sanções legais.

Art. 17 - Os selecionados deverão prestar contas à Secretaria Municipal de Educação, na forma da regulamentação.

Art. 18 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19 - O Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 06 de julho de 2004. Às Comissões competentes.