Projeto de Lei nº 359/2005
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIO O AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE EXERÇA CARGO DE CONFIANÇA E QUE VENHA A SER RÉU EM AÇÃO PENAL ACEITA PELO PODER JUDICIÁRIO, EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS QUE ESPECIFICA
Autor
Data de apresentação
21/06/2005
Processo
01-0359/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2005 - Recebido por SGP22
- 25/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 25/08/2005 - Recebido por CCJ
- 09/03/2006 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2006 - Recebido por SGP21
- 05/04/2006 - Encaminhado por SGP21
- 05/04/2006 - Recebido por ADM
- 28/04/2006 - Encaminhado por ADM
- 02/05/2006 - Recebido por FIN
- 22/05/2006 - Encaminhado por FIN
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/04/2011 - Recebido por SGP2
- 12/04/2011 - Encaminhado por SGP2
- 13/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/06/2011 - Recebido por SGP21
- 28/02/2012 - Encaminhado por SGP21
- 28/02/2012 - Recebido por SGP22
- 28/02/2012 - Encaminhado por SGP22
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 204, Legislatura 15 em 27/06/2011
Encerramento
Processo encerrado em 28/02/2012 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Torna obrigatório o afastamento de funcionário público que exerça cargo de confiança e que venha a ser réu em ação penal aceita pelo Poder Judiciário, em virtude da prática de atos que especifica"
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O funcionário público que exerça cargo de confiança deverá ser afastado das suas atribuições caso seja réu em Ação Penal aceita pelo Poder Judiciário, em virtude da prática, no exercício do cargo ou anteriormente a este, de atos tipificados como atentatórios à administração pública, e outros.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se funcionário público em cargo de confiança os dirigentes de empresas públicas, autarquias, secretários, secretários adjuntos municipais e subprefeitos.
Art. 2º - São atos atentatórios à administração pública, para efeitos desta Lei, os tipificados nos artigos 289 a 359 H do Código Penal, os crimes previstos na Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666/93, os Crimes Contra o Sistema Financeiro, e aqueles especificados nas leis de Improbidade Administrativa, de Ação Civil Pública e Ação Popular.
Art. 3º - Caso o funcionário público em cargo e confiança tenha outro cargo de origem na Administração Municipal, retornará ao cargo original durante o curso da ação penal.
Parágrafo Único - Ao funcionário público afastado, em atendimento ao caput, será aplicado o Estatuto dos Trabalhadores Públicos do Município de São Paulo, Lei 8989/79, e legislação correlata.
Art. 4º - Caso o funcionário público em cargo de confiança não seja funcionário concursado, será exonerado de suas funções.
Parágrafo Único - Ao funcionário público afastado em decorrência do estipulado no caput, será vedada a sua nomeação para outro cargo em confiança enquanto não houver trânsito em julgado da ação que o absolva, ou enquanto não cumprir a pena a que venha a ser condenado.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.