Projeto de Lei nº 359/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DO USO DE ZONA AZUL, POR UMA HORA, PARA OS TÁXIS, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0359/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2010 - Recebido por SGP2
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 20/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/08/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 20/08/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a liberação do uso de zona azul, por uma hora, para os táxis, no Município de São Paulo, e da outras providências.
Art. 1º - Fica assegurado aos taxistas da Cidade de São Paulo, o direito de estacionar seus veículos em vagas de zona azul, das 11h30 às 12h30, para almoço.
Parágrafo I: Fica assegurada às empresas privadas, associações, cooperativas e sindicatos ligados ao segmento, confeccionar os talões em folhas de cores amarelas, com os dizeres de uso exclusivo do taxista, folha grátis por uma hora, sendo que a capa e contra capa do talão poderá ser explorada por empresas autorizadas, para custeio.
Parágrafo II: O taxista que fizer uso das vagas de zona azul, no horário definido neste artigo e, portanto, desfrutando do benefício da gratuidade, ficará obrigado a preencher a folha, com hora, minutos, dia, mês, placa do veículo e afixá-lo em local visível à fiscalização.
Parágrafo III: O taxista só terá direito ao uso de uma folha por dia, nos horários previstos nesta lei, Caso a fiscalização comprove o uso de mais de uma folha, o infrator estará sujeito a autuação por estacionamento proibido.
Art. 2º - A distribuição dos talões poderá ser feita por meio de entidades de classe, associações, cooperativas, empresas e sindicatos, sem custo ao taxista.
Parágrafo I: - O talão deverá ter o mesmo tamanho dos talões tradicionais já existentes, com o uso da logomarca da Prefeitura Municipal de São Paulo, em todas as suas folhas.
Parágrafo II: - Um dos lados das folhas, poderá ser usada para propaganda ou ser usada para informações úteis, como telefones e endereços de estações rodoviárias, estações de metrô, terminais aeroviários, batalhões da PM, GCM, etc.
Art. 3º - Não haverá ônus para o Município, todas as despesas serão por conta da iniciativa privada ou por entidades de classe, com distribuição gratuita.
Parágrafo I: - Fica expressamente proibido o uso destas folhas em carros particulares. Os infratores estarão sujeitos a autuação pela fiscalização, sendo a multa no valor de 02 (duas) UFMs (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo II: - Caso seja comprovada que alguma entidade de classe ou empresa cobrou pelo fornecimento do talão, a mesma poderá ser multada pela Prefeitura, através do órgão competente, em 10 (dez) UFMs, para cada CNPJ infrator. No caso de reincidência, a multa terá seu valor duplicado e o infrator não mais poderá confeccionar os talões.
Parágrafo III: - O Departamento de Transportes Públicos - DTP, por meios de portarias, autorizará as empresas ou associações de classe a confeccionar os talões, através de requerimento solicitado pelo interessado. Cada talão deverá conter 30 (trinta) folhas.
Parágrafo IV: - No requerimento deverá constar o nome das empresas, associações, cooperativas, modelo de folha e logomarca da Prefeitura. No Departamento de Transportes Públicos - DTP deverá ficar em arquivo um talão, após confecção, para o devido controle.
Art. 4º - O executivo regulamentará a presente lei após a aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. Às Comissões competentes.