Projeto de Lei nº 361/2010
Ementa
FICA DETERMINADO A OBRIGATORIEDADE DE POLICIAMENTO FIXO, DE GUARDA CIVIL METROPOLITANO, EM TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS, BEM COMO EM OUTROS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0361/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2010 - Recebido por SGP2
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por CCJ
- 10/12/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/12/2010 - Recebido por SGP21
- 02/05/2011 - Encaminhado por SGP21
- 02/05/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/05/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Fica determinado a obrigatoriedade de policiamento fixo, de Guarda Civil metropolitano em todas as escolas municipais, bem como em outros equipamentos públicos municipais, e dá outras providências,"
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Fica determinado a obrigatoriedade pelo poder público municipal, em determinar policiamento da Guarda Civil Metropolitana, junto as Escolas Municipais da Cidade de São Paulo, com a finalidade de proteger o patrimônio público municipal, bem como dirigentes, professores, alunos e demais servidores.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade acima citada, estende-se a todos os equipamentos públicos municipais, que porventura possam em razão das circunstâncias de localização, serem objeto de danos e/ou outras situações iminentes de perigo.
Artigo 2º - Ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana em conjunto com a Secretarias Municipal de Segurança e Educação, estabelecerá e determinará o efetivo de guardas para melhor atender a demanda das escolas e dos equipamentos públicos municipais.
Artigo 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 06 (seis) meses, impreterivelmente.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das seções, Às Comissões competentes.