Projeto de Lei nº 362/2004
Ementa
ISENTA DO RECOLHIMENTO DA ARRECADAÇÃO DO ECAD, OS EVENTOS COM FINALIDADES FILANTRÓPICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/08/2004
Processo
01-0362/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/08/2004 - Recebido por ATM
- 24/08/2004 - Encaminhado por ATM
- 25/08/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 12/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 16/03/2009 - Recebido por CCJ
- 04/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 04/05/2009 - Recebido por SGP21
- 05/06/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/06/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Isenta do recolhimento da arrecadação do ECAD, os eventos realizados com finalidades filantrópicas no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam isentos do recolhimento da taxa pertinente aos direitos autorais, procedido pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais, os eventos com finalidades filantrópicas realizados pelas associações sem fins lucrativos e templos de qualquer culto, no Município de São Paulo.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.