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Projeto de Lei nº 362/2009

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA FIDELIDADE IPTU NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

27/05/2009

Processo

01-0362/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o programa Fidelidade IPTU no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Fidelidade IPTU com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período.

Art. 2º - O Programa Fidelidade IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU até o final de cada ano.

§ 1º - O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% ( dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário.

§ 2º - O não-pagamento do tributo, mencionado neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte.

§ 3º - Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas as exigências previstas no "caput" deste artigo.

§ 4º - O bônus somente será concedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta lei.

§ 5º - Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente será concedido através de desconto no lançamento do IPTU.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias da sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, Às Comissões competentes.