Projeto de Lei nº 362/2009
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA FIDELIDADE IPTU NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/05/2009
Processo
01-0362/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/05/2009 - Recebido por SGP2
- 01/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/08/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2010 - Recebido por URB
- 10/05/2011 - Encaminhado por URB
- 10/05/2011 - Recebido por ADM
- 03/06/2011 - Encaminhado por ADM
- 06/06/2011 - Recebido por FIN
- 15/09/2011 - Encaminhado por FIN
- 19/09/2011 - Recebido por SGP21
- 26/04/2012 - Encaminhado por SGP21
- 26/04/2012 - Recebido por SGP12
- 04/09/2012 - Encaminhado por SGP12
- 06/09/2012 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 22/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 107, Legislatura 17 em 20/03/2018
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o programa Fidelidade IPTU no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Fidelidade IPTU com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por 4 (quatro) anos consecutivos, quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa neste período.
Art. 2º - O Programa Fidelidade IPTU visa premiar com bônus, o contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário que pagar, à vista ou parcelado, o seu IPTU até o final de cada ano.
§ 1º - O bônus de que trata este artigo consiste em conceder ao contribuinte adimplente 2,5% (dois e meio por cento) ao ano, até o limite de 10% ( dez por cento), devendo este percentual limite ser descontado no lançamento do IPTU do ano imediatamente seguinte àquele em que completar 4 (quatro) anos consecutivos de quitação dos tributos lançados no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - O não-pagamento do tributo, mencionado neste artigo, de um determinado ano, antes de completar os 4 (quatro) anos consecutivos, acarretará a perda do bônus acumulado, podendo ser reiniciada a contagem do bônus a partir da nova adimplência do contribuinte.
§ 3º - Concedido o bônus de 10% (dez por cento), inicia-se nova contagem a partir do ano em que foi concedido o desconto do lançamento do IPTU, inclusive, desde que cumpridas as exigências previstas no "caput" deste artigo.
§ 4º - O bônus somente será concedido ao contribuinte, que não possuir débito na data da publicação desta lei.
§ 5º - Em nenhuma hipótese o bônus será transferido para outra inscrição imobiliária ou convertido em espécie para pagamento ao contribuinte, posto que o mesmo somente será concedido através de desconto no lançamento do IPTU.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes.