Radar Municipal

Projeto de Lei nº 362/2011

Ementa

ACRESCENTA OS ITENS 9.3.1.2 E 9.3.1.3 À SEÇÃO 9.3 - "INSTALAÇÕES PREDIAIS", DO ANEXO I DA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992 (CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ESTABELECE QUE PARA OBTER O HABITE-SE AS NOVAS EDIFICAÇÕES CONDOMINIAIS VERTICAIS DEVERÃO POSSUIR RESERVATÓRIOS PARA CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PLUVIAL PARA USO NÃO POTÁVEL)

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

03/08/2011

Processo

01-0362/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/08/2011, p. 131

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Acrescenta os itens 9.3.1.2 e 9.3.1.3 à Seção 9.3 - "Instalações Prediais", do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º. Ficam acrescidos os itens 9.3.1.2 e 9.3.1.3 à Seção 9.3 - "Instalações Prediais", do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), com a seguinte redação:

"9.3.1.2 - As novas edificações condominiais verticais residenciais, comerciais ou de uso misto, para a obtenção do Certificado de Conclusão (Habite-se), deverão ser dotadas de reservatórios para captação e utilização de água pluvial para uso não potável.

9.3.1.3 - Os responsáveis pelos projetos apresentados ficam obrigados a assinar termo de compromisso específico, visando à instalação do sistema de coleta e filtragem de água pluvial.".

Artigo 2º - Aplica-se o disposto nesta lei aos projetos protocolizados para aprovação a partir da data de publicação de seu decreto regulamentar.

Artigo 3º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em

Às Comissões competentes.