Projeto de Lei nº 363/2010
Ementa
ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ESPECIFICA PARA CONCEDER BENEFÍCIOS VOLTADOS AOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0363/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.360, de 14 de março de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2010 - Recebido por SGP2
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/08/2010 - Recebido por CCJ
- 27/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 27/08/2010 - Recebido por URB
- 14/09/2010 - Encaminhado por URB
- 14/09/2010 - Recebido por SGP21
- 21/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 21/09/2010 - Recebido por SGP12
- 22/09/2010 - Encaminhado por SGP12
- 22/09/2010 - Recebido por URB
- 29/11/2010 - Encaminhado por URB
- 29/11/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 18/02/2011 - Recebido por SGP12
- 21/02/2011 - Encaminhado por SGP12
- 23/02/2011 - Recebido por SGP21
- 28/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 28/02/2011 - Recebido por SGP12
- 03/03/2011 - Encaminhado por SGP12
- 03/03/2011 - Recebido por SGP21
- 18/03/2011 - Encaminhado por SGP21
- 18/03/2011 - Recebido por SGP23
- 21/03/2011 - Encaminhado por SGP23
- 21/03/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 120, Legislatura 15 em 15/09/2010
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 137, Legislatura 15 em 23/02/2011
- APROVADA A REDACAO FINAL - Sessão ORDINARIA 222, Legislatura 15 em 03/03/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 429/2011 de 03/03/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/03/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a legislação tributária que especifica para conceder benefícios voltados aos empreendimentos habitacionais incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.107, de 29 de dezembro de 2000, e nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.10..................................................................................
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, na Habitação de Interesse Social - HIS e no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais);
..................................................................................."(NR)
Art. 2º. O artigo 25 da Lei nº 11.154, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração.
Parágrafo único. A importância prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)
Art. 3º. O artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.680, de 10 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º..................................................................................
I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR;
............................................................................................
IV - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV." (NR).
Art. 4º. O artigo 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art.17..................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se a isenção do "caput" aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV." (NR).
Art. 5º. Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, durante o período de execução das obras destinadas à habitação social.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.