Projeto de Lei nº 364/2010
Ementa
ESTABELECE REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, SUBPREFEITO, BEM COMO DE PRESIDENTE E DIRETORES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autor
Data de apresentação
04/08/2010
Processo
01-0364/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2010 - Recebido por SGP2
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 12/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por CCJ
- 09/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 10/05/2011 - Recebido por SGP21
- 28/02/2012 - Encaminhado por SGP21
- 28/02/2012 - Recebido por SGP22
- 28/02/2012 - Encaminhado por SGP22
- 28/08/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/02/2012 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece requisitos para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, Subprefeito, bem como de Presidente e Diretores das entidades da Administração Indireta.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os cargos de Secretário Municipal, de Subprefeito, bem como de Presidente e de Diretores das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações controladas pelo Poder Público Municipal, não poderão ser exercidos por pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado, ou decisão proferida por órgão judicial colegiado, desde que a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:
I. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III. contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
VI. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VIII. de redução à condição análoga à de escravo;
IX. contra a vida e a dignidade sexual;
X. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
XI. os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
XII. os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
XIII. os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em agosto de 2010. Às Comissões competentes.