Projeto de Lei nº 364/2011
Ementa
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O CADASTRO E MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
03/08/2011
Processo
01-0364/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/08/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 26/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/08/2011 - Recebido por CCJ
- 10/10/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/10/2011 - Recebido por ADM
- 03/04/2012 - Encaminhado por ADM
- 04/04/2012 - Recebido por EDUC
- 07/01/2013 - Encaminhado por EDUC
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/04/2013 - Recebido por EDUC
- 16/05/2013 - Encaminhado por EDUC
- 20/05/2013 - Recebido por FIN
- 03/06/2013 - Encaminhado por FIN
- 03/06/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/08/2011, p. 132
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Estabelece diretrizes para o cadastro e matrícula na Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, observará as diretrizes constantes desta lei para o cadastro e matrícula na Educação Infantil na Rede de Ensino do Município de São Paulo.
Art. 2º - As crianças em regime de abrigo serão priorizadas na matrícula. Caso não haja possibilidade de matrícula imediata por falta de vaga, esta deverá ter prioridade no cadastramento.
Art. 3º - As organizações sociais ou entidades na qual as crianças que se encontram em regime de abrigo, deverão responsabilizar-se pelo cadastro e matrícula do menor.
Parágrafo único - As organizações sociais ou entidades deverão apresentar no ato do cadastro e da matrícula documento que comprove a situação de regime de abrigo da criança.
Art. 4º - A prioridade do cadastro e da matrícula deverá constar da Portaria que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes".