Projeto de Lei nº 365/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE CADEIRAS DE RODAS EM EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/08/2011
Processo
01-0365/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/08/2011 - Recebido por SGP22
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 05/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 28/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/11/2011 - Recebido por CCJ
- 06/02/2012 - Encaminhado por CCJ
- 07/02/2012 - Recebido por URB
- 05/06/2012 - Encaminhado por URB
- 05/06/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 24/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 25/04/2013 - Recebido por SGP12
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 26/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2015 - Recebido por SGP22
- 22/04/2015 - Encaminhado por SGP22
- 24/04/2015 - Recebido por FIN
- 19/02/2016 - Encaminhado por FIN
- 19/02/2016 - Recebido por SGP23
- 11/03/2016 - Encaminhado por SGP23
- 11/03/2016 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 26/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/04/2017 - Recebido por SGP22
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 26/04/2018 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 308/2015 de 17/06/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 05/11/2015 atraves do(a) OFÍCIO ATL N°550/15-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, informações prestadas pelas secretarias municipais da saúde e de coordenação das subprefeituras acerca do pl 365/11, que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cadeiras de rodas em edifícios comerciais e residenciais multifamiliares, atraves do Documento Recebido nro. 904/2015
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/08/2011, p. 132
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cadeiras de rodas em Edifícios Comerciais e Residenciais multifamiliares, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados os Edifícios Comerciais e os Residenciais multifamiliares, localizados no Município de São Paulo, servidos por elevadores de passageiros, a manterem cadeiras de rodas para uso de seus usuários, moradores, ou visitantes que, por algum motivo, estejam impossibilitados de se locomover ou apresentarem mobilidade reduzida.
Art. 2º As edificações especificadas no artigo 1º desta lei deverão se adaptar à nova exigência no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Art. 3º Na hipótese do não atendimento das disposições desta lei será aplicado ao infrator multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada se após 30 (trinta) dias da lavratura da primeira multa a infração subsistir, sem o atendimento ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O valor da multa enunciada no "caput" deste artigo será atualizado, anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".