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Projeto de Lei nº 365/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE CADEIRAS DE RODAS EM EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

03/08/2011

Processo

01-0365/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 04/08/2011, p. 132

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cadeiras de rodas em Edifícios Comerciais e Residenciais multifamiliares, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigados os Edifícios Comerciais e os Residenciais multifamiliares, localizados no Município de São Paulo, servidos por elevadores de passageiros, a manterem cadeiras de rodas para uso de seus usuários, moradores, ou visitantes que, por algum motivo, estejam impossibilitados de se locomover ou apresentarem mobilidade reduzida.

Art. 2º As edificações especificadas no artigo 1º desta lei deverão se adaptar à nova exigência no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

Art. 3º Na hipótese do não atendimento das disposições desta lei será aplicado ao infrator multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada se após 30 (trinta) dias da lavratura da primeira multa a infração subsistir, sem o atendimento ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - O valor da multa enunciada no "caput" deste artigo será atualizado, anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".