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Projeto de Lei nº 367/2005

Ementa

CRIA A SUBPREFEITURA DO GRAJAÚ E ALTERA OS LIMITES TERRITORIAIS DA SUBPREFEITURA DA CAPELA DO SOCORRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0367/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Cria a Subprefeitura do Grajaú e altera os limites territoriais da Subprefeitura da Capela do Socorro, e da outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criada no Município de São Paulo a Subprefeitura do Grajaú.

Art. 2º - À Subprefeitura ora criada, aplicam-se isonomicamente, as atribuições e competências fixadas pela Lei nº 13.399/02, dentro de seus respectivos limites territoriais.

§ 1º - O limite territorial da Subprefeitura, ora criada, corresponderá à divisão geográfica da Área do Distrito do Grajaú, instituída pela lei 11.220/92, que fixa as seguintes descrições:

I - Começa na Linha Ferroviária FEPASA, na Ponte sobre o Córrego sem nome (paralelo à Rua Crepúsculo dos Deuses), e segue por: Linha Ferroviária FEPASA (sentido norte), direita no prolongamento ideal sudeste da Rua Roldão de Barros, direita na Rua Jequirituba (exclusive), Estrada do Sítio das Corujas (exclusive), esquerda na Avenida C (inclusive), direita no Córrego sem nome (limite sul do Centro Campestre do SESC), esquerda no eixo do Braço do Ribeirão Cocaia, até o encontro com o eixo da Represa Billings.

Parágrafo Único - Caberá ao Órgão competente pela implementação da Subprefeitura definir e disponibilizar a infra-estrutura necessária à alteração que trata esta lei e o exercício das atribuições e competências da referida Subprefeitura.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de junho de 2005 Às Comissões competentes".