Projeto de Lei nº 367/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A HIGIENIZAÇÃO DAS COMANDAS ELETRÔNICAS E CARDÁPIOS QUE SÃO MANIPULADOS PELOS CLIENTES, EM RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS, PADARIAS, LANCHONETES, CHURRASCARIAS, HOTÉIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SIMILARES
Autor
Data de apresentação
27/05/2009
Processo
01-0367/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/05/2009 - Recebido por SGP2
- 01/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 30/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/07/2009 - Recebido por CCJ
- 03/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 03/09/2009 - Recebido por ECON
- 18/09/2009 - Encaminhado por ECON
- 18/09/2009 - Recebido por SAUDE
- 03/12/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 03/12/2009 - Recebido por FIN
- 05/03/2010 - Encaminhado por FIN
- 05/03/2010 - Recebido por SGP23
- 19/03/2010 - Encaminhado por SGP23
- 19/03/2010 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a higienização das comandas eletrônicas e cardápios que são manipulados pelos clientes, em restaurantes, bares, confeitarias, padarias, lanchonetes, churrascarias, hotéis e demais estabelecimentos comerciais similares.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - Os restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, churrascarias e demais estabelecimentos comerciais similares, que se utilizam, para manipulação entre seus clientes, do sistema de comanda plástica eletrônica e cardápios, ficam obrigados a proceder à limpeza e higienização desse material antes de ser entregue a um novo cliente.
Parágrafo único. A higienização das comandas e cardápios, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feita com a utilização de produtos que contenham ingredientes antimicrobianos (anti-sépticos).
Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), renovável a cada 30 (trinta) dias e com valor duplicado, até que seja sanada a irregularidade.
§ 1º. Persistindo a infração, a multa poderá ser cumulada com a cassação do alvará de funcionamento.
§ 2º. O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 27 de maio de 2009. Às Comissões competentes.