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Projeto de Lei nº 367/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A HIGIENIZAÇÃO DAS COMANDAS ELETRÔNICAS E CARDÁPIOS QUE SÃO MANIPULADOS PELOS CLIENTES, EM RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS, PADARIAS, LANCHONETES, CHURRASCARIAS, HOTÉIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SIMILARES

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

27/05/2009

Processo

01-0367/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a higienização das comandas eletrônicas e cardápios que são manipulados pelos clientes, em restaurantes, bares, confeitarias, padarias, lanchonetes, churrascarias, hotéis e demais estabelecimentos comerciais similares.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. - Os restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, churrascarias e demais estabelecimentos comerciais similares, que se utilizam, para manipulação entre seus clientes, do sistema de comanda plástica eletrônica e cardápios, ficam obrigados a proceder à limpeza e higienização desse material antes de ser entregue a um novo cliente.

Parágrafo único. A higienização das comandas e cardápios, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feita com a utilização de produtos que contenham ingredientes antimicrobianos (anti-sépticos).

Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), renovável a cada 30 (trinta) dias e com valor duplicado, até que seja sanada a irregularidade.

§ 1º. Persistindo a infração, a multa poderá ser cumulada com a cassação do alvará de funcionamento.

§ 2º. O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 27 de maio de 2009. Às Comissões competentes.