Radar Municipal

Projeto de Lei nº 367/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ARMÁRIOS DENOMINADOS GUARDA VOLUME NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

10/08/2011

Processo

01-0367/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a instalação e localização dos armários denominados guarda volume nas instituições bancárias e financeiras, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica obrigatório a instalação de armários denominados guarda volume no interior de toda instituição bancária e financeira localizada no Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Os armários guarda volume referidos no "caput" deste artigo deverão ser instalados no interior da instituição bancária e financeira antecedendo a porta de detector de metais, ficando proibida sua localização em área externa e exposta a via pública.

Art. 2º - - Todas as instituições bancárias e financeiras, ficam obrigadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a cumprir o disposto nesta Lei.

Art. 3º - O não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei, implicará na multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na reincidência no dobro desta, e permanecendo a desobediência, poderá o município cassar o alvará de licença e funcionamento.

Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.