Projeto de Lei nº 367/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ARMÁRIOS DENOMINADOS GUARDA VOLUME NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/08/2011
Processo
01-0367/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2011 - Recebido por SGP22
- 12/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/05/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/05/2012 - Recebido por CCJ
- 05/06/2012 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2012 - Recebido por ECON
- 28/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 28/06/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 03/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/04/2013 - Recebido por SGP21
- 04/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 04/04/2013 - Recebido por SGP12
- 08/04/2013 - Encaminhado por SGP12
- 08/04/2013 - Recebido por SGP23
- 26/04/2013 - Encaminhado por SGP23
- 29/04/2013 - Recebido por SGP21
- 23/07/2014 - Encaminhado por SGP21
- 24/07/2014 - Recebido por FIN
- 15/08/2014 - Encaminhado por FIN
- 15/08/2014 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 191, Legislatura 16 em 10/03/2015
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 11/08/2011, p. 67
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a instalação e localização dos armários denominados guarda volume nas instituições bancárias e financeiras, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório a instalação de armários denominados guarda volume no interior de toda instituição bancária e financeira localizada no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Os armários guarda volume referidos no "caput" deste artigo deverão ser instalados no interior da instituição bancária e financeira antecedendo a porta de detector de metais, ficando proibida sua localização em área externa e exposta a via pública.
Art. 2º - - Todas as instituições bancárias e financeiras, ficam obrigadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º - O não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei, implicará na multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na reincidência no dobro desta, e permanecendo a desobediência, poderá o município cassar o alvará de licença e funcionamento.
Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.