Projeto de Lei nº 369/2004
Ementa
INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O EXECUTIVO E ORGÃOS UNIVERSITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA VOLTADAS PARA A FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Autor
Data de apresentação
10/08/2004
Processo
01-0369/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/08/2004 - Recebido por ATM
- 15/09/2004 - Encaminhado por ATM
- 15/09/2004 - Recebido por CCJ
- 06/02/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 21/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 31/03/2005 - Recebido por SGP2
- 31/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 31/03/2005 - Recebido por CCJ
- 23/06/2005 - Encaminhado por CCJ
- 23/06/2005 - Recebido por ADM
- 12/08/2005 - Encaminhado por ADM
- 12/08/2005 - Recebido por EDUC
- 17/07/2006 - Encaminhado por EDUC
- 17/07/2006 - Recebido por FIN
- 01/03/2007 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 01/10/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/10/2010 - Recebido por SGP2
- 07/10/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/10/2010 - Recebido por FIN
- 06/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 06/06/2011 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/04/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 04/09/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/09/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 48, Legislatura 16 em 17/09/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 473/2010 de 17/11/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 13/01/2011 atraves do(a) Ofício ATL nº 13/11/-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1227/2011
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui e disciplina o Programa de Cooperação entre o Executivo e Órgãos Universitários para o desenvolvimento de Atividades de Extensão Universitária voltadas para a formulação e avaliação de Políticas Públicas
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Cooperação entre o Executivo e Órgãos Universitários com o objetivo de fomentar a participação destes em atividades de extensão universitária.
Parágrafo único - Entende-se por atividade de extensão universitária, o conjunto de ações teóricas e práticas pelo qual universidade e sociedade articulam o ensino e a pesquisa de forma a gerar conhecimento que responda às demandas sociais, promovendo o desenvolvimento social e o fortalecimento da sociedade civil.
Art. 2º. - A Cooperação de que trata esta lei consistirá em atividades programadas por órgãos universitários, na forma de pesquisas, assessorias, cursos, oficinas, laboratórios, seminários, e outras propostas de extensão universitária voltadas para o atendimento das demandas sociais e para a formulação de políticas públicas inovadoras, criativas e viáveis.
§ 1º. - As atividades de extensão universitária devem contar, necessariamente, com membros do corpo docente e discente do órgão universitário que formalizar o convênio, inclusive do seu quadro técnico, sempre que necessário à natureza da atividade.
§ 2º - É vedada qualquer forma de terceirização das atividades.
Art. 3º - Cabe aos órgãos municipais formalizar convênios com os órgãos universitários para desenvolver atividades de extensão dentro do campo de interesse e dos objetivos do respectivo órgão, podendo a iniciativa partir do Executivo ou de órgãos universitários.
§ 1º - Os termos do convênio, incluindo objetivos, metodologia, programação das atividades, metas e prazo de cada projeto de extensão universitária, devem ser publicados no Diário Oficial do Município e amplamente divulgados pelo órgão universitário conveniado.
§ 2º - Os órgãos municipais que formalizarem os convênios destinarão os recursos necessários.
§ 3º - Os recursos destinados aos convênios regulamentados por esta lei que não forem utilizados, no todo ou em parte, no prazo a ser estabelecido pelo Executivo, deverão ser utilizados nos programas dos respectivos órgãos.
§ 4º- Poderão propor e formalizar Convênios com o Executivo: Faculdades, Institutos, Núcleos de Estudos e Pesquisas, Entidades de Representação Estudantil e outros órgãos que pertençam à Universidade ou às Instituições de Ensino Superior.
Art. 4º - O Executivo determinará o órgão coordenador das atividades de Cooperação regulamentadas pela presente lei.
Art. 5º- Os convênios formalizados entre o Executivo e os órgãos universitários serão acompanhados por um Comitê de Avaliação, assim constituído:
I - um membro de cada órgão municipal que formalizou convênio nos termos desta lei;
II - igual número de representantes das Universidades conveniadas;
III - igual número de representantes da sociedade civil, de reconhecida capacidade nas áreas específicas de cada convênio.
§ 1º - Caberá ao Comitê de Avaliação mencionado no caput verificar o cumprimento do previsto nos artigos 1º e 2º e seus parágrafos.
§ 2º - O Comitê de Avaliação poderá sugerir a modificação dos termos de convênios ou propor ao Executivo o seu cancelamento.
Art. 6º - Os membros do Comitê de Avaliação não serão remunerados pelas suas funções, as quais são consideradas de serviço público relevante.
§ 1º - Os membros representantes das universidades serão designados pela Prefeita, com base em lista de indicações das universidades, e os membros representantes da sociedade civil serão designados com base em lista de indicações dos vários setores ligados às áreas próprias dos convênios realizados.
Art. 7º - O Poder Executivo terá, no máximo, 60(sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para expedir Decreto regulamentando esta lei.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.