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Projeto de Lei nº 369/2004

Ementa

INSTITUI E DISCIPLINA O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O EXECUTIVO E ORGÃOS UNIVERSITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA VOLTADAS PARA A FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

10/08/2004

Processo

01-0369/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Institui e disciplina o Programa de Cooperação entre o Executivo e Órgãos Universitários para o desenvolvimento de Atividades de Extensão Universitária voltadas para a formulação e avaliação de Políticas Públicas

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Cooperação entre o Executivo e Órgãos Universitários com o objetivo de fomentar a participação destes em atividades de extensão universitária.

Parágrafo único - Entende-se por atividade de extensão universitária, o conjunto de ações teóricas e práticas pelo qual universidade e sociedade articulam o ensino e a pesquisa de forma a gerar conhecimento que responda às demandas sociais, promovendo o desenvolvimento social e o fortalecimento da sociedade civil.

Art. 2º. - A Cooperação de que trata esta lei consistirá em atividades programadas por órgãos universitários, na forma de pesquisas, assessorias, cursos, oficinas, laboratórios, seminários, e outras propostas de extensão universitária voltadas para o atendimento das demandas sociais e para a formulação de políticas públicas inovadoras, criativas e viáveis.

§ 1º. - As atividades de extensão universitária devem contar, necessariamente, com membros do corpo docente e discente do órgão universitário que formalizar o convênio, inclusive do seu quadro técnico, sempre que necessário à natureza da atividade.

§ 2º - É vedada qualquer forma de terceirização das atividades.

Art. 3º - Cabe aos órgãos municipais formalizar convênios com os órgãos universitários para desenvolver atividades de extensão dentro do campo de interesse e dos objetivos do respectivo órgão, podendo a iniciativa partir do Executivo ou de órgãos universitários.

§ 1º - Os termos do convênio, incluindo objetivos, metodologia, programação das atividades, metas e prazo de cada projeto de extensão universitária, devem ser publicados no Diário Oficial do Município e amplamente divulgados pelo órgão universitário conveniado.

§ 2º - Os órgãos municipais que formalizarem os convênios destinarão os recursos necessários.

§ 3º - Os recursos destinados aos convênios regulamentados por esta lei que não forem utilizados, no todo ou em parte, no prazo a ser estabelecido pelo Executivo, deverão ser utilizados nos programas dos respectivos órgãos.

§ 4º- Poderão propor e formalizar Convênios com o Executivo: Faculdades, Institutos, Núcleos de Estudos e Pesquisas, Entidades de Representação Estudantil e outros órgãos que pertençam à Universidade ou às Instituições de Ensino Superior.

Art. 4º - O Executivo determinará o órgão coordenador das atividades de Cooperação regulamentadas pela presente lei.

Art. 5º- Os convênios formalizados entre o Executivo e os órgãos universitários serão acompanhados por um Comitê de Avaliação, assim constituído:

I - um membro de cada órgão municipal que formalizou convênio nos termos desta lei;

II - igual número de representantes das Universidades conveniadas;

III - igual número de representantes da sociedade civil, de reconhecida capacidade nas áreas específicas de cada convênio.

§ 1º - Caberá ao Comitê de Avaliação mencionado no caput verificar o cumprimento do previsto nos artigos 1º e 2º e seus parágrafos.

§ 2º - O Comitê de Avaliação poderá sugerir a modificação dos termos de convênios ou propor ao Executivo o seu cancelamento.

Art. 6º - Os membros do Comitê de Avaliação não serão remunerados pelas suas funções, as quais são consideradas de serviço público relevante.

§ 1º - Os membros representantes das universidades serão designados pela Prefeita, com base em lista de indicações das universidades, e os membros representantes da sociedade civil serão designados com base em lista de indicações dos vários setores ligados às áreas próprias dos convênios realizados.

Art. 7º - O Poder Executivo terá, no máximo, 60(sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para expedir Decreto regulamentando esta lei.

Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.