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Projeto de Lei nº 369/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR, ATRAVÉS DE RECURSOS DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E SAÚDE AO TRABALHADOR, PARA OPERAR AS MÁQUINAS INSTALADAS NO PARQUE PRODUTIVO INDUSTRIAL DA CAPITAL

Autor

Claudio Prado

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0369/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a Segurança e Saúde do Trabalhador, através de recursos de proteção à integridade física e saúde do trabalhador, para operar as máquinas instaladas no parque produtivo industrial da Capital.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Toda máquina em operação no parque produtivo industrial paulistano deverá dispor de recursos de proteção adequada ao trabalho capazes de garantir a integridade física e a saúde do trabalhador.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 1º as máquinas em operação deverão atender toda a legislação vigente aplicável, as normas técnicas aplicáveis, especialmente aquelas editadas pela ABNT, e as convenções coletivas firmadas entre os sindicatos representativos dos trabalhadores e os sindicatos representativos dos empresários usuários das máquinas.

Art. 3º - Todas as máquinas e todos os equipamentos em operação na atividade industrial produtiva no município de São Paulo deverão conter, fixado em seu corpo, em lugar visível, uma plaqueta de identificação onde deverão estar gravadas as seguintes características:

I - número de fabricação, mês e ano;

II - capacidade;

III - nome do fabricante;

IV - Tipo e modelo

Art. 4º - Todas as máquinas ou equipamentos em operação no parque produtivo da cidade de São Paulo deverão ser submetidas a avaliações periódicas, que atestem a sua condição de uso e seguro, mediante laudo técnico firmado por profissional habilitado e devidamente credenciado, na forma determinada pela autoridade responsável. A primeira avaliação periódica deverá ser feita quando a unidade completar cinco anos da data de sua fabricação. As demais avaliações obedecerão às disposições seguintes:

I)- uma avaliação a cada 2 (dois) anos e seis meses para a unidade que tenha completado 5 (cinco) anos da data de sua fabricação e até que a unidade complete 15 (quinze) anos de fabricação;

II)- avaliação anual para as máquinas ou equipamentos que tenham tempo de fabricação igual ou superior a 15 (quinze) anos;

III)-avaliação semestral para todas as máquinas ou equipamentos que tenham completado o tempo de vida útil estabelecido pelo fabricante, quando for possível definir, com limite de sobrevida de 5 (cinco) anos de atividade produtiva;

Parágrafo Único. As unidades de máquinas, por decorrência das avaliações periódicas recebem Certificado de Aprovação, ou Atestado de Reprovação, na forma definida pelo artigo 6º.

Art. 5º - Serão declaradas obsoletas e de uso expressamente proibido, dentre as máquinas e equipamentos em operação nas indústrias instaladas na Capital, aquelas que:

I)- não consigam comprovar, documentalmente, as características referidas no artigo 3º, principalmente o ano de fabricação, o número de fabricação e o nome do fabricante;

II)- tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de atividade, contados da sua fabricação, ou, o tempo de vida útil definido pelo fabricante, quando for possível definir, que tenham recebido Atestado de Reprovação na Avaliação Periódica determinada pelo artigo 4º, respeitado o disposto no inciso III;

III)- não tenham completado vinte e cinco anos de atividade, contados da sua fabricação, ou, o tempo de vida útil definido pelo fabricante, quando for possível definir, que tenham recebido Atestado de Reprovação na Avaliação Periódica determinada pelo artigo 4º e que configurem a situação descrita no parágrafo único do artigo 8º.

Art.6º - Todas as máquinas ou equipamentos enquadrados em qualquer dos incisos do artigo 5º, deverão sofrer pronta Interdição de Uso, por ação conjunta ou separada fiscalizada pelos seguintes Órgãos:

I)- Vigilância Sanitária e Centros de Referência de Saúde do Trabalhador, vinculados à Secretaria da Saúde;

II)- Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade do município;

III)-Departamento de Saúde e Segurança do Trabalhador do Sindicato da categoria.

IV).Todas as máquinas e equipamentos sob Interdição de Uso, deverão ser sucateadas no prazo máximo de cento e cinqüenta dias corridos da efetiva interdição, salvo pela disposição contida no artigo 7º.

Art. 7º - As máquinas ou equipamentos considerados obsoletos e de uso expressamente proibido, conforme estabelecido no artigo 5º, e que não apresentem alternativamente as disposições contidas no art. 8º e tiverem que ser sucateadas, conforme disposto no inciso IV do art. 6º, deverão ser executadas pelos seus proprietários, garantindo a total impossibilidade da sua reutilização.

Parágrafo único - Os procedimentos previstos no caput deste artigo devem ser devidamente comprovados, e ter a anuência do Sindicato representativo dos trabalhadores das empresas usuárias.

Art. 8º - O proprietário das máquinas declaradas obsoletas e interditadas em seu uso, poderão apresentar projetos alternativos ao sucateamento, oferecidos por seu proprietário, no prazo de sessenta dias do início da efetivação da interdição, e que poderão ser aceitos desde que atendam simultaneamente as seguintes disposições:

I) - obtenham a aprovação simultânea da Secretaria Municipal do Trabalho e Secretaria Municipal da Saúde, em laudo firmado por profissionais habilitados e devidamente credenciados;

II) - obtenham aprovação simultânea dos Sindicatos representativos dos trabalhadores, dos empresários usuários das máquinas e do fabricante;

Art. 9º - As máquinas ou equipamentos no intervalo de sua vida útil definido pelo fabricante e que, pela aplicação no disposto no artigo 6º estiverem sob Interdição de Uso, serão prontamente liberadas para a atividade produtiva quando forem atendidas, simultaneamente as seguintes disposições:

I) - ser comprovado o atendimento de todos os quesitos que resultaram no atestado de Reprovação, em laudo técnico acolhido pela autoridade responsável, firmado por profissional habilitado e devidamente credenciado;

II) - elaborado termo de compromisso firmado simultaneamente pelos Sindicatos representativos dos trabalhadores, dos industriais fabricantes e dos industriais usuários.

Parágrafo Único. As máquinas ou equipamentos objeto do caput deste artigo que comprovadamente não puderem atender o disposto no inciso I, pelo prazo de cento e vinte dias do efetivo início da interdição de uso, ficarão automaticamente enquadradas no disposto do parágrafo único do artigo 6º, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7º.

Art. 10º - Os infratores das presentes disposições, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais que lhes sejam aplicáveis, serão penalizados de acordo com o disposto abaixo:[

I) - multa de 2.000 Ufirs diárias, aplicada para cada máquina que esteja operando contrariamente ao disposto na presente lei;

II) - decretação imediata da interdição da máquina ou equipamento, determinada pelos respectivos Secretários Municipais da Saúde e do Trabalho, conforme preceituado no artigo 6º, no ato da constatação da irregularidade, com o devido registro do número da fabricação, nome do fabricante e demais dados característicos da identidade da máquina.

Parágrafo único. Na hipótese em que a máquina possa adequar-se às exigências da presente lei, a interdição somente poderá ser suspensa, por determinação da autoridade responsável, a qual deverá anexar laudo técnico comprobatório da adequação, e termo de compromisso firmado pelos Sindicatos representativos dos trabalhadores e dos usuários, na forma definida pelos incisos I II do artigo 8º.

Art. 11 - Caberá recurso administrativo à multa prevista no artigo 9º, inciso I, no prazo de cinco dias úteis da notificação ao infrator.

Art.12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".