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Projeto de Lei nº 37/2001

Ementa

DISPOE SOBRE A REALIZACAO DE EXAMES CLINICOS EM ALU NOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DA OU TRAS PROVIDENCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

08/02/2001

Processo

01-0037/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a realização de exames clínicos em alunos matriculados na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - O Executivo realizará, durante o primeiro semestre, exames clínicos em todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino.

Parágrafo Único - Os exames clínicos de que trata o caput deste artigo, basicamente constituir-se-ão de auscultação de sopros cardíacos e respiratórios, visão audição e antropométrico, bem como medição de pressão arterial própria para crianças, e outros que se fizerem necessários, a critério médico.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.