Radar Municipal

Projeto de Lei nº 37/2002

Ementa

"DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 31 E AO PARÁ- GRAFO 4. DO ART. 26, AMBOS DA LEI N. 13.131/2001." (MULTA EM CASO DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS.)

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0037/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.531, de 14 de março de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/03/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dá nova redação ao inciso II do art. 31 e ao § 4º do art. 26, ambos da Lei n.13.131/2001.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 31 da Lei n. 13.131 de 18 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

II - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, o órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município aplicará multa de R$500,00 (quinhentos reais) por animal encontrado em situação enquadrada no art. 30 e parágrafo da presente Lei.

Art. 2º. O § 4º, do art. 26, da Lei 13.131, de 18 de maio de 2.001 passa a vigorar com a seguinte redação :

§ 4º - A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:

I - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais;

II - Eutanásia

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.