Projeto de Lei nº 37/2002
Ementa
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 31 E AO PARÁ- GRAFO 4. DO ART. 26, AMBOS DA LEI N. 13.131/2001." (MULTA EM CASO DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS.)
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0037/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.531, de 14 de março de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 19/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2002 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2002 - Recebido por URB
- 30/10/2002 - Encaminhado por URB
- 30/10/2002 - Recebido por SAUDE
- 07/11/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 21/02/2003 - Recebido por FIN
- 21/02/2003 - Encaminhado por FIN
- 21/02/2003 - Recebido por ATM
- 21/02/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/02/2003 - Recebido por LEG3
- 17/03/2003 - Encaminhado por LEG3
- 17/03/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 190, Legislatura 13 em 07/11/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 237, Legislatura 13 em 18/02/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 47/2003 de 25/02/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 14/03/2003 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dá nova redação ao inciso II do art. 31 e ao § 4º do art. 26, ambos da Lei n.13.131/2001.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 31 da Lei n. 13.131 de 18 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
II - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, o órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município aplicará multa de R$500,00 (quinhentos reais) por animal encontrado em situação enquadrada no art. 30 e parágrafo da presente Lei.
Art. 2º. O § 4º, do art. 26, da Lei 13.131, de 18 de maio de 2.001 passa a vigorar com a seguinte redação :
§ 4º - A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes prioridades:
I - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais;
II - Eutanásia
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.