Projeto de Lei nº 37/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE PROGRAMA HABITACIONAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Autor
Data de apresentação
24/02/2010
Processo
01-0037/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/02/2010 - Recebido por SGP22
- 04/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 04/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 12/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/03/2010 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/08/2011 - Recebido por SGP21
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 25/08/2011 - Recebido por SGP2
- 25/08/2011 - Encaminhado por SGP2
- 25/08/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 25/08/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre programa habitacional para servidores públicos municipais.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - O Poder Público municipal de São Paulo oferecerá aos servidores públicos municipais, plano de aquisição de casa própria, no âmbito do município de São Paulo.
Artigo 2º - Poderá participar do plano de aquisição de casa própria, mencionado no artigo 1º desta lei, o servidor público municipal, que comprovadamente, não seja detentor de título de propriedade de imóveis dentro do município e que tenha renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos.
Artigo 3º - Para o cumprimento do artigo 1º desta lei, o Executivo através dos órgãos competentes, disponibilizará para conhecimento público, lista de inscrição acessível a todos os Servidores Municipais interessados na aquisição da moradia, com prioridade para aqueles com menores padrões de vencimentos.
Artigo 4º - O valor da prestação mensal do imóvel para efeito de comercialização e venda, não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) do valor da renda bruta dos Servidores Municipais.
Artigo 5º - O Poder executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar esta lei, a partir da data da sua promulgação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.