Projeto de Lei nº 370/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO E DO TURISMO SUSTENTÁVEL NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/08/2010
Processo
01-0370/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/08/2010 - Recebido por SGP22
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2010 - Recebido por PESQUISA
- 31/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/08/2010 - Recebido por CCJ
- 08/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 12/07/2011 - Recebido por URB
- 22/08/2011 - Encaminhado por URB
- 22/08/2011 - Recebido por CCJ
- 22/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 22/08/2011 - Recebido por SGP21
- 21/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2017 - Recebido por URB
- 07/06/2017 - Encaminhado por URB
- 07/06/2017 - Recebido por SGP22
- 07/06/2017 - Encaminhado por SGP22
- 07/06/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável na Cidade de São Paulo e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído na Cidade de São Paulo, o programa de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, para promover o turismo ecológico em toda a sua extensa área de visitação.
I - O programa referido no "Caput" visa à promoção do eco turismo e turismo sustentável, voltados para a implementação de visitação controlada, responsável e sustentável, nas áreas naturais e culturais, visando a integração de nossas áreas de proteção ambiental ao turismo da nossa cidade, sem prejuízo da preservação da biodiversidade.
II - A política de promoção e desenvolvimento do turismo sustentável será implementação com a visitação controlada, com acompanhamento de guias habilitados para este tipo de turismo, visando a perfeita interação homem natureza com o crescimento sócio-econômico de regiões pobres, bem como o desenvolvimento de programas de educação para a preservação do ecossistema.
Art. 2º - O programa de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações.
Art. 3º - A implementação do programa de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável tem como objeto atingir a seguintes metas:
I - compatibilizar as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade;
II - o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
III - a redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;
IV - a valorização da diversidade natural e cultural; da Cidade de São Paulo;
V - incentivar o estudo de temas transversais ligados ao ecossistema, objetivando avaliar a capacidade de carga, que se traduz pelo nível que o sítio a ser visitado pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, decorrente da circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas;
VI - promover a parceria entre os segmentos sociais, tais como;
a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b) comunidade, compreendendo população local e flutuante;
c) poder público;
d) organizações não governamentais nacionais e estrangeiras;
f) desenvolver incentivos, diminuindo a burocracia para expedição de alvarás de funcionamento para estabelecimentos voltados ao turismo ecológico;
VII - A conscientização, a capacitação e o estímulo da população local para que se insiram as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 4º - O programa de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo as poluições sonoras, visuais e atmosféricas na localidade.
Art. 5º - A gestão do programa de desenvolvimento de ecoturismo sustentável observará as seguintes etapas:
I - preservação do ecossistema com o uso adequado dos recursos e serviços;
II - preservação da biodiversidade, evitando comportamento predatório.
Art. 6º - A função executiva não envidará esforços no sentido de implementar o programa por meio de seus órgãos competentes, os quais implantará e fiscalizará a sua efetiva aplicação através do exercício do poder de polícia, garantindo o pleno desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.