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Projeto de Lei nº 370/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO ECOTURISMO E DO TURISMO SUSTENTÁVEL NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

05/08/2010

Processo

01-0370/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável na Cidade de São Paulo e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído na Cidade de São Paulo, o programa de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, para promover o turismo ecológico em toda a sua extensa área de visitação.

I - O programa referido no "Caput" visa à promoção do eco turismo e turismo sustentável, voltados para a implementação de visitação controlada, responsável e sustentável, nas áreas naturais e culturais, visando a integração de nossas áreas de proteção ambiental ao turismo da nossa cidade, sem prejuízo da preservação da biodiversidade.

II - A política de promoção e desenvolvimento do turismo sustentável será implementação com a visitação controlada, com acompanhamento de guias habilitados para este tipo de turismo, visando a perfeita interação homem natureza com o crescimento sócio-econômico de regiões pobres, bem como o desenvolvimento de programas de educação para a preservação do ecossistema.

Art. 2º - O programa de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações.

Art. 3º - A implementação do programa de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável tem como objeto atingir a seguintes metas:

I - compatibilizar as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade;

II - o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

III - a redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;

IV - a valorização da diversidade natural e cultural; da Cidade de São Paulo;

V - incentivar o estudo de temas transversais ligados ao ecossistema, objetivando avaliar a capacidade de carga, que se traduz pelo nível que o sítio a ser visitado pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, decorrente da circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas;

VI - promover a parceria entre os segmentos sociais, tais como;

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;

b) comunidade, compreendendo população local e flutuante;

c) poder público;

d) organizações não governamentais nacionais e estrangeiras;

f) desenvolver incentivos, diminuindo a burocracia para expedição de alvarás de funcionamento para estabelecimentos voltados ao turismo ecológico;

VII - A conscientização, a capacitação e o estímulo da população local para que se insiram as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 4º - O programa de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo as poluições sonoras, visuais e atmosféricas na localidade.

Art. 5º - A gestão do programa de desenvolvimento de ecoturismo sustentável observará as seguintes etapas:

I - preservação do ecossistema com o uso adequado dos recursos e serviços;

II - preservação da biodiversidade, evitando comportamento predatório.

Art. 6º - A função executiva não envidará esforços no sentido de implementar o programa por meio de seus órgãos competentes, os quais implantará e fiscalizará a sua efetiva aplicação através do exercício do poder de polícia, garantindo o pleno desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.