Radar Municipal

Projeto de Lei nº 371/2010

Ementa

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA INCLUSIVO, ADAPTADO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE AUDIÇÃO E/OU, VISÃO, VIABILIZADOS ATRAVÉS DA INTERPRETAÇÃO EM LÍNGUA GESTUAL PORTUGUESA, LEGENDAGEM E AUDIO-DESCRIÇÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

05/08/2010

Processo

01-0371/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui a obrigatoriedade de apresentação de sessão de cinema inclusivo, adaptado a pessoas com deficiência de audição e/ou, visão, viabilizados através da interpretação em Língua Gestual Portuguesa, legendagem e áudio-descrição na Cidade de São Paulo e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Cidade de São Paulo, a obrigatoriedade de apresentação de cinema inclusivo, adaptado a pessoas com deficiência de audição e/ou, visão, viabilizados através da interpretação em Língua Gestual Portuguesa, legendagem e áudio-descrição com periodicidade de no mínimo uma sessão mensal, observados critérios de proporcionalidade e periodicidade das sessões.

Parágrafo único. A sessão mencionada no "Caput" fica reservada a pessoa com deficiência e acompanhante, excepcionalmente as cadeiras não preenchidas por este público, poderão ser aproveitadas pelo público em geral.

Art. 2º. A quantidade de sessões que serão destinadas ao público especial, bem como o valor da multa, serão estabelecidos na regulamentação da presente lei.

Art. 3º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salas das sessões. Às Comissões competentes.